TJBA - 8001652-64.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001652-64.2022.8.05.0248 Inventário Jurisdição: Serrinha Inventariante: Marileide Santos Pereira Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326) Inventariado: Jose Firmino Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INVENTÁRIO n. 8001652-64.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INVENTARIANTE: MARILEIDE SANTOS PEREIRA Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA registrado(a) civilmente como ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326) INVENTARIADO: JOSE FIRMINO PEREIRA Advogado(s): DESPACHO 1.
Em atenção ao disposto no art. 617, inciso II, do CPC, nomeio inventariante MARILEIDE SANTOS PEREIRA, filha do falecido, devidamente habilitada, que deverá comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, par. ún). 2.
Nos 20 (vinte) dias subsequentes deverão ser cumpridas as seguintes determinações: a) manifestar se possui interesse de que o feito seja processado pelo rito de arrolamento.
Em sendo o caso, apresentar petição com observância aos requisitos estabelecidos no art. 660 do Código de Processo Civil; b) sendo negativa a resposta à alínea “a”, prestar as primeiras declarações, nos moldes previstos no art. 620 do CPC; c) juntar aos autos: c.1) as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; c.2) certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis relativas aos bens imóveis que componham o acervo hereditário; c.3) Certificado(s) de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR-INCRA e prova de quitação de ITR, correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 22, §§2o e 3o, da Lei Federal n. 4.947, de 06 de abril de 1.966, atinente a imóvel rural que componha o acervo. c.4) documentos de comprovação de aquisição de eventuais bens móveis; c.5) demais documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 3.
Será reavaliado o pagamento das custas processuais quando da apresentação das primeiras declarações ou o plano de partilha, quando se terá o valor dos bens do espólio.
Atente-se a inventariante de que será avaliada a condição do espólio de suportar o pagamento das custas processuais e não a condição econômica individual dos interessados. 4.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 05 de setembro de 2022.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
17/11/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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31/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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