TJBA - 8003291-20.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 08:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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08/10/2024 09:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003291-20.2022.8.05.0248 Petição Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Juciel Maria Mota De Araujo Advogado: Mozer Cerqueira Barreto (OAB:BA62724) Advogado: Bianca Oliveira Nunes (OAB:BA62740) Requerido: O Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003291-20.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: JUCIEL MARIA MOTA DE ARAUJO Advogado(s): BIANCA OLIVEIRA NUNES (OAB:BA62740), MOZER CERQUEIRA BARRETO (OAB:BA62724) REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1.
Da leitura atenta da sentença exequenda (evento 337311243 – p.061) resta evidenciado que ali ficou expressamente delimitado os seus efeitos aos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, condição não alterada no acórdão proferido na ação coletiva originária do título exequendo (evento 337311243 – p.065/074).
Destaco o dispositivo da referida sentença: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados.
Grifei. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429) Nos contracheques lançados ao feito pelo promovente (evento 337311240 - p.015/017) não ficou comprovado ser a mesma filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB no momento do ajuizamento da ação coletiva de n. 0076135-02.2004.805.0001, da qual se extrai o título exequendo.
O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Tema 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Tese I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Segundo a narrativa inaugural a ação coletiva em análise teve o trânsito em julgado em 21 de janeiro de 2018, ou seja, em data anterior ao referido julgamento da Suprema Corte. É consabida a possibilidade do sindicato atuar como substituto processual de seus filiados, bem como do alcance dos efeitos da sentença em ação coletiva aos não filiados à entidade sindical, contudo, a incidência da aludida tese fixada pela Suprema Corte remanesce hígida para fins de liquidação/execução, fases processuais sequer iniciadas.
Neste sentido elenco entendimento jurisprudencial que esmiuça a tese ora suscitada e a plena garantia do respeito à coisa julgada.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
O Tribunal Regional reformou a r. sentença para deferir o prosseguimento da ação individual, sob fundamento de que "é supérflua a discussão quanto à presença, ou não, do exequente em eventual lista de substituídos, na medida em que é desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato profissional atua como substituto processual".
Ocorre que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no rol dos substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal.
Assim, diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA 1.
O Tribunal Regional reformou a r. sentença para deferir o prosseguimento da ação individual, sob fundamento de que "é supérflua a discussão quanto à presença, ou não, do exequente em eventual lista de substituídos, na medida em que é desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato profissional atua como substituto processual". 2.
Registre-se, primeiramente, que a controvérsia não se refere à legitimidade ampla, geral e irrestrita do sindicato na qualidade de substituto processual, e tampouco à exigência de juntada do rol dos substituídos nas ações nas quais o sindicato atua como substituto processual, mas, sim, à observância dos limites objetivos do litígio e subjetivos da coisa julgada . 3.
Nesse viés, é imperioso ressaltar que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, uma vez apresentado o rol dos substituídos na ação coletiva, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram no referido rol , sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. 4.
De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial.
Entretanto, a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntar rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original.
Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 1007786020195010033, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022). 2.
Destarte, em homenagem ao princípio da vedação à decisão-surpresa, determino da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena extinção sem resolução do mérito, comprovar a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB no momento do ajuizamento da ação coletiva de n. 0076135-02.2004.805.0001, com o objetivo de se constatar a sua legitimidade ativa ad causam. 3.
Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, cerifique-se e voltem conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 15 de agosto de 2023.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
17/11/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA NUNES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MOZER CERQUEIRA BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 21:37
Decorrido prazo de MOZER CERQUEIRA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 18:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 03:45
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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