TJBA - 8002515-55.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:54
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:56
Juntada de decisão
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08/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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14/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/10/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002515-55.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Gildasio Nunes Da Silva Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Martha Ibanez Leal (OAB:RS35205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Processo nº 8002515-55.2024.8.05.0149 AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: GILDASIO NUNES DA SILVA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. ...No que se refere ao valor da indenização por danos morais, não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR O RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA do requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC desde a data de cada desconto; 3.
CONDENAR O REQUERIDO à reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser pago em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento; 4.
Indeferir o pedido contraposto de restituição ou compensação, pois não apresentado comprovante de pagamento.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que protelatório.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:06
Expedição de intimação.
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15/10/2024 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:58
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 20/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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25/08/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 03:16
Expedição de intimação.
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20/08/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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