TJBA - 0001557-29.2006.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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24/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de LISE EMBALAGENS E FILMES DE PLASTICOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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13/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0001557-29.2006.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho Embargante: Lise Embalagens E Filmes De Plasticos Ltda - Me Advogado: Baldoino Dias Santana Junior (OAB:BA16480) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001557-29.2006.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: LISE EMBALAGENS E FILMES DE PLASTICOS LTDA - ME Advogado(s): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR (OAB:BA16480) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc..
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por LISE EMBALAGENS E FILMES DE PLASTICOS LTDA - ME em face de ESTADO DA BAHIA visando a desconstituição do crédito tributário alvo da Execução Fiscal de nº 0002120-91.2004.8.05.0250.
Analisando-se a impugnação que, diga-se de passagem, não foi refutada pela embargante, verifico assistir razão à embargada, quando afirma que a embargante foi intimada da penhora em 05/04/06, conforme Auto de Penhora ID. nº 207388852, e seu prazo para o ajuizamento dos embargos à execução expirou no dia 05/05/2006 (sexta-feira).
Assim, como somente em 09/05/2006 embargou a execução, o prazo venceu.
Cabe salientar que as regras de contagem de prazo naquele momento eram regidos pelo CPC/1973, lei processual em vigor no referido ano, e, deveria a parte embargante, se fosse o caso, refutar as alegações da embargada quando da impugnação, mas não o fez.
No mais, o STJ já decidiu no Tema Repetitivo 131 que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida pela embargada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal apensa e proceda-se ao arquivamento do feito com as devidas baixas.
SIMõES FILHO, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Valnei Mota Alves de Souza -
18/10/2024 08:26
Expedição de sentença.
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18/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:44
Expedição de sentença.
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02/08/2024 06:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 00:00
Expedição de documento
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27/03/2022 00:00
Publicação
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22/02/2022 00:00
Petição
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22/02/2022 00:00
Mandado
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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10/11/2021 00:00
Expedição de documento
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09/11/2019 00:00
Publicação
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06/06/2017 00:00
Documento
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06/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Documento
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06/06/2017 00:00
Documento
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06/06/2017 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Recebimento
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18/05/2012 12:22
Remessa
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18/10/2011 15:46
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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