TJBA - 8060805-61.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:56
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:03
Juntada de ata da audiência
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18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSENALDO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
28/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/10/2024 14:50
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8060805-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosenaldo Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8060805-61.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: ROSENALDO DOS SANTOS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Através da petição de Id 459235845, a seguradora ré impugnou a proposta de honorários periciais.
Analisados os autos.
Decido.
A fixação dos honorários periciais deve levar em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade da perícia, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, devendo o juiz, de forma prudente, atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
No caso dos autos, o valor arbitrado não se mostra exagerado, uma vez que foram levados em consideração os critérios acima elencados, bem como a especialização e experiência do profissional na área, além do valor estar dentro da média dos honorários fixados por outros juízes em ações idênticas.
Ante o exposto, indefiro a impugnação e fixo em um salário mínimo os honorários do perito.
Intime-se a seguradora ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar os honorários em juízo.
Além disso, designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, das 13:30h às 15:30h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
As perícias serão realizadas por ordem de chegada.
A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico. 1) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório. 2) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. 3) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame. 4) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência. 5) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento. 6) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial. 7) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento. 8) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento.
Dê-se ciência ao perito.
P.I.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSENALDO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:56
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
11/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2024 21:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSENALDO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
23/05/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:48
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 06:14
Expedição de carta via ar digital.
-
16/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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24/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 09:26
Expedição de carta via ar digital.
-
29/04/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
19/06/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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