TJBA - 0005151-13.2005.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0005151-13.2005.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Auto Posto Andressa Ltda - Me Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920) Autor: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0005151-13.2005.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 INTERESSADO: AUTO POSTO ANDRESSA LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA - BA10363, ANTEVAL CHAVES DA SILVA - BA8920 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por VIBRA ENERGIA S.A (atual denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.) em face de AUTO POSTO ANDRESSA LTDA.
Narra, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de promessa de compra e venda mercantil, em 09/06/2000, onde ficou estipuladas quantidades mínimas de produtos a serem adquiridas mensalmente pelo posto réu.
Contudo, a ré vem descumprindo o pactuado.
Informa, ainda, que o réu vem comercializando combustíveis de outro fornecedor enquanto utiliza a sua logomarca.
Pugna pela concessão da liminar para determinar que a acionada cumpra o estabelecido no contrato, com a aquisição mínima mensal de 255.000L de gasolina; 20.000L de óleo diesel; 15.000L de álcool hidratado e 1.000L de óleo lubrificante; A conservação e manutenção de todos os equipamentos, máquinas e instalações que lhe foram cedidos para a consecução do contrato, permanecendo os mesmos na posse da ré; bem como a condenação em danos emergentes, lucros cessantes, além de multas contratuais.
Juntou documentos.
Escritura pública de promessa de compra e venda (ID. 216299470).
Deferida a liminar (ID. 216299472).
Contestação (ID. 216299476).
Reconvenção com pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, condenação em indenização compensatória e danos morais (ID. 216299480).
Réplica (ID. 216299485).
Audiências de conciliação inexitosas (IDs. 216299507, 216299721, 216299731 e 216299738).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela produção de prova oral (ID. 216299748).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que o pedido ID. 216299748 ainda não fora apreciado e, a fim de se evitar nulidades processuais, CONVERTO o julgamento em diligência para deferir a produção de prova oral requerido.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de róis de testemunhas ou requerimento de oitiva de depoimento pessoal.
Apresentado rol de testemunhas no prazo estipulado, certifique-se e inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que a ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Nesta hipótese, deverá o feito retornar a fila de julgamento.
Na oportunidade, verifico que, apesar de obrigatório, NÃO consta do sistema PJe o cadastro de domicílio eletrônico das partes (autora e réu) no Banco de Dados do Poder Judiciário ou justificativa plausível para tanto, em nítida afronta aos arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Assim, ficam as referidas partes intimadas para procederem ao cadastramento sob as penas da lei, inclusive multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), podendo obter mais informações no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio: “O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 246, §1 º, 1.050 e 1.051, estabeleceu a obrigatoriedade dos entes públicos e das empresas privadas de manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais, para o efeito de recebimento de citações e intimações, permitindo a realização dos atos de comunicação processual pela via digital.
No ano de 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 234/2016, que, dentre outros pontos, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais em âmbito nacional, ainda em fase de desenvolvimento.
Não obstante, o plenário daquele Conselho, na apreciação do Pedido de Providências nº 0006460-03.2018.2.00.0000, reconheceu a competência plena dos tribunais locais para instituírem sistema próprio, enquanto não estiver disponível a plataforma nacional.
Nesse sentido, objetivando melhorar a eficiência da tramitação processual e a redução de custos operacionais, o Presidente do Poder Judiciário da Bahia, Des.
Lourival Trindade, editou o Decreto 532/2020, instituindo a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) no âmbito desta Corte de Justiça.
O sistema permite que, nos processos eletrônicos, os atos de citação, intimação e notificação sejam realizados inteiramente de forma digital, diminuindo substancialmente a utilização de cartas via Correios, bem como a demanda direciona aos Oficiais de Justiça. (...) Na forma dos arts. 1.050 e 1.051 o cadastro é obrigatório para os Entes públicos, tanto da administração direta como indireta, bem como para as empresas privadas.
Ressalva-se, contudo, que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, a adesão é facultativa, consoante disposto no art. 246, §1º, do CPC/2015. (...) Atualmente, o sistema encontra-se disponível para a adesão da administração indireta, das empresas privadas, bem como dos órgãos com representação autônoma e das autoridades que possam figurar em mandados de segurança, conforme regulamentado pelo Decreto 61/2021”.
Já possuindo domicílio eletrônico e encontrando alguma dificuldade para recebimento de comunicações, deverá buscar auxílio junto à SETIN (TJ-BA), justificando nos autos.
Importante asseverar que a comunicação dos atos processuais direcionadas a Ente Público/Empresa Privas deve ser realizada via sistema PJe, através do seu domicílio eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023 c/c Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. §1º A comunicação processual dos entes públicos e das empresas privadas já cadastrados na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia serão realizadas por meio do Domicílio Eletrônico.
Art. 256/CPC. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
20/07/2022 20:28
Devolvidos os autos
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23/06/2022 03:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 03:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/05/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Recebimento
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12/04/2022 00:00
Mero expediente
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03/12/2021 00:00
Expedição de documento
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17/05/2021 00:00
Expedição de documento
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11/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Recebimento
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11/06/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Recebimento
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20/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/03/2019 00:00
Recebimento
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09/03/2019 00:00
Publicação
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08/12/2016 00:00
Publicação
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06/12/2016 00:00
Recebimento
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05/12/2016 00:00
Mero expediente
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03/10/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Recebimento
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19/09/2016 00:00
Recebimento
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11/06/2016 00:00
Publicação
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01/06/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/11/2015 00:00
Recebimento
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17/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Recebimento
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13/10/2015 00:00
Mero expediente
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17/12/2014 00:00
Petição
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22/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Publicação
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17/11/2014 00:00
Recebimento
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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19/04/2012 00:00
Conclusão
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17/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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17/04/2012 00:00
Recebimento
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16/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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19/01/2012 00:00
Remessa
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01/12/2011 00:00
Remessa
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04/11/2011 00:00
Mero expediente
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05/08/2010 00:00
Conclusão
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05/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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05/08/2010 00:00
Recebimento
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05/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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26/03/2010 00:00
Expedição de documento
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26/11/2009 00:00
Conclusão
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09/11/2009 00:00
Remessa
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09/09/2009 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2005
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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