TJBA - 8028776-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 21:39
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8028776-84.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8028776-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Foram opostos Embargos de Declaração, requerendo o suprimento de alegado vício na qual a decisão impugnada teria incorrido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo embargante, é forçoso reconhecer o erro material apontado.
O embargante afirma que a decisão incidiu em erro material quando apontou o código do ato: 40040 para recolhimento de custas, tendo em vista que o código citado se trata de mandado de segurança, procedimento diverso dos presentes embargos à execução fiscal. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021) Compulsando a Tabela de Custas do TJBA do ano de 2022 (https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/Tabela_Custas_2022_Final.pdf), percebe-se que assiste razão ao embargante, pois o código apontado na decisão se refere a mandado de segurança.
Pelo documento de ID 185165913, verifica-se que a parte autora recolheu custas pelo código “32085 - I - DAS CAUSAS EM GERAL”, no valor correto.
Em relação ao pagamento das custas de citação, houve juntada do comprovante de pagamento (ID 209036593).
ISTO POSTO, reconhecendo o erro material apontado pelo autor da presente ação, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer o correto recolhimento das custas iniciais, apto a dar prosseguimento no feito.
Assim, à Secretaria para que certifique a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal e a garantia integral do juízo.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribui-se a este despacho força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Salvador/BA (datado e assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito Substituta Atuação conforme Decreto Judiciário nº 897, de 5 de dezembro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
16/10/2024 15:53
Expedição de sentença.
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13/12/2023 13:54
Expedição de despacho.
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13/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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10/07/2022 08:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2022 05:00
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 07:57
Expedição de despacho.
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01/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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