TJBA - 8149342-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500397745
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15/05/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:54
Decorrido prazo de EPIFANIO MOREIRA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 04:06
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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03/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 15:01
Expedição de citação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149342-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Epifanio Moreira De Jesus Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PROCESSO: 8149342-91.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: EPIFANIO MOREIRA DE JESUS REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
16/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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