TJBA - 8069657-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2025 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502705631
-
28/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502705631
-
28/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:31
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 04:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
28/01/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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24/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8069657-74.2020.8.05.0001 Consignatória De Aluguéis Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: American Tower Do Brasil - Cessao De Infraestruturas Ltda.
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB:SP241338) Reu: Edvaldo Jose Goncalves Nascimento De Oliveira Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082) Reu: Maria Dione Aragao De Oliveira Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8069657-74.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) Requerente AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Requerido(a) REU: EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA Trata-se de julgar demanda de consignação em pagamento de aluguéis proposta por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em face do ESPÓLIO DE EDVALDO JOSÉ GONÇALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante, MARIA DIONE ARAGÃO DE OLIVEIRA, e de MARIA DIONE ARAGÃO DE OLIVEIRA, por si mesma, todos qualificados nos autos.
A autora alega haver celebrado um contrato de locação com o falecido Edvaldo José Gonçalves Nascimento de Oliveira, obrigando-se a lhe pagar R$ 3.636,62 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de aluguel mensal.
Segundo a autora, o falecimento do locatário precipitou o litígio entre as partes, tendo os réus passado a condicionar o recebimento do aluguel à sua revisão para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Daí a presente demanda da autora, que pede "(...) seja julgada PROCEDENTE a ação consignatória, determinando-se ao final a quem e como devem ser efetivados os pagamentos dos alugueres (...)".
Os réus foram citados e apresentaram a contestação que se vê no ID n. 302565605, arguindo a nulidade da sua citação e defendendo, no mérito, a improcedência da demanda em razão da insuficiência do valor ofertado.
Os réus apresentaram também uma reconvenção não qual postularam a condenação da "(...) A AUTORA-RECONVINDA A PAGAR AOS RÉUS-RECONVINTES A QUANTIA DE R$ 828.183,36 (OITOCENTOS E VINTE E OITO MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), QUE É O VALOR TOTAL DAS DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS DEVIDOS, CONFORME OS ANEXOS CÁLCULOS, OU, CASO SEJA TAL VALOR IMPUGNADO, O VALOR QUE VIER A SER APURADO ATRAVÉS DA COMPETENTE PROVA PERICIAL (...)".
Praticados outros tantos atos processuais, foram os autos conclusos para sentença.
De início, note-se que é tempestiva a contestação ofertada pelos réus, eles que demonstraram suficientemente que, desde 2015 (cf.
ID n. 302719298), pelo menos, a autora tinha conhecimento de que o endereço de citação daqueles réus não era o indicado na petição inicial.
No mérito, há uma controvérsia entre as partes sobre a correção do valor do aluguel.
A pergunta que se põe é a seguinte: qual é o valor correto do aluguel? E a resposta só pode ser a de que o valor correto é o último pago pela autora - R$ 8.120,18 (oito mil, cento e vinte reais e dezoito centavos), relativo ao mês de setembro de 2017 - antes que ela promovesse a sua redução unilateral e injustificada para R$ 3.259,68 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Perceba-se que, até essa redução, não houve qualquer conflito entre as partes, devendo-se tomar por certo que, até setembro de 2017, havia um consenso entre as partes sobre a correção dos valores pagos a título de aluguel.
Donde se conclui: está correto tudo quanto a autora pagou até setembro de 2017.
A partir de outubro de 2017, no entanto, deu-se algo inesperado: a ré reduziu dramaticamente o valor do aluguel para R$ 3.259,68 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e parece que pretende justificar semelhante comportamento com a alegação da existência de uma "(...) falha sistêmica (...)" (ID n. 357716326, fl. 06). É evidente que não se pode acolher semelhante alegação, ou seja, a de que uma "(...) falha sistêmica (...)" tenha permanecido desconhecida da autora ao longo de meses e meses a fio; ao contrário, deve-se entender que ambas as partes sabiam que o aluguel vinha sendo pago em valores corretos até setembro de 2017, tendo havido, a partir de outubro de 2017, uma redução unilateral e indevida do valor do aluguel feita pela autora.
Da fundamentação do parágrafo precedente deflui que a "(...) reconvenção (...)" proposta pelos réus, em verdade, é desnecessária porque, nos termos da legislação processual que disciplina a "ação de consignação em pagamento", "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária" (§ 2º do artigo 545 do Código de Processo Civil).
E a presente sentença está dando por insuficiente o depósito oferecido pela autora, que, a partir de outubro de 2017, deve considerar o valor do aluguel de R$ 8.120,18 (oito mil, cento e vinte reais e dezoito centavos), com a atualização monetária cabível desde essa data, na forma do contrato celebrado entre as partes.
Noutra perspectiva, a pretensão reconvencional das rés a que o aluguel mensal seja fixado em "(...) R$ 14.919,68 (QUATORZE MIL, NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) (...)" é incabível, pois vale por um autêntico pedido de revisão do valor do aluguel, o que contraria o inciso VI do artigo 67 da Lei n. 8.245/91 (VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral).
Do exposto, extinguindo o processo com exame do seu mérito, resolvo o seguinte: a) julgo improcedente a demanda da autora, reconhecendo R$ 8.120,18 (oito mil, cento e vinte reais e dezoito centavos) como o valor correto do aluguel desde outubro de 2017, com a atualização monetária cabível a partir daí, nos termos do contrato realizado entre as partes; b) declaro em favor das rés a existência de crédito a ser satisfeito pela autora, crédito esse constituído pela diferença entre os valores depositados desde o ajuizamento desta demanda e os valores corretos, levando-se em consideração o valor do aluguel em outubro de 2017, isto é, R$ 8.120,18 (oito mil, cento e vinte reais e dezoito centavos), com a atualização monetária que for devida em razão do contrato, e tudo com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) determino que os valores todos depositados nestes autos pela autora sejam postos à disposição do Juízo do Inventário dos bens de EDVALDO JOSÉ GONÇALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, devendo as rés fornecer o número do processo e a identificação do Juízo ao qual esses valores serão entregues; d) julgo improcedente a demanda das rés, que condeno a pagar as custas respectivas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa reconvencional, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida; e) condeno a autora a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor a ser apurado nos termos da letra "b" acima.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 17 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGÃO DE OLIVEIRA- Inventariante do Espólio de Edvaldo José Gonçalves em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:46
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:50
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGÃO DE OLIVEIRA- Inventariante do Espólio de Edvaldo José Gonçalves em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:50
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 04:13
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
16/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
03/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 03:56
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
19/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 16:56
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59.
-
27/06/2021 01:09
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59.
-
26/06/2021 18:08
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
26/06/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
22/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:26
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE GONCALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DIONE ARAGAO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:20
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
09/04/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 12:50
Expedição de carta via ar digital.
-
06/04/2021 12:49
Expedição de carta via ar digital.
-
04/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 00:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 17:08
Decorrido prazo de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:34
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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