TJBA - 8102467-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 18:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ELYEL NEVES SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DAS NEVES em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 08:10
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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27/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8102467-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: E.
N.
S.
Advogado: Guilherme Souza Assuncao (OAB:BA73575) Representante: Elisangela Araujo Das Neves Advogado: Guilherme Souza Assuncao (OAB:BA73575) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8102467-63.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: AUTOR: E.
N.
S.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ARAUJO DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SOUZA ASSUNCAO PARTE RÉ: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Vistos, etc.
Estabeleceu-se controvérsia levada ao TJBA (Tema 20), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 8054499-74.2023.8.05.0000, no qual foi proferida a seguinte decisão, publicada no DJE do dia 22/08/2024: SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) SUSCITANTE Advogado(s): SUSCITADO: PARTE SUSCITADA INEXISTENTE Advogado(s): ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado A matéria versa sobre os empréstimos popularmente conhecidos como RMC e foi suspenso o curso dos processos após a instrução, por decisão do relator.
Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e a conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado, tema de ampla repercussão e já reconhecido pelo Tribunal como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se faz necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente.
Todavia, não sendo necessária a produção de prova adicional, e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o incidente ou até ulterior deliberação do TJBA.
Intimem-se.
Salvador - BA, 4 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
17/10/2024 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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09/10/2024 03:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 19:12
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DAS NEVES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:57
Decorrido prazo de ELYEL NEVES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:57
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DAS NEVES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:15
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2024 09:38
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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17/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a E. N. S. - CPF: *25.***.*25-21 (AUTOR)
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12/08/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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