TJBA - 0000455-94.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:13
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
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17/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 04/02/2025 23:59.
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12/11/2024 10:04
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000455-94.2015.8.05.0075 Procedimento Sumário Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ana Lucia Miranda Santos Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000455-94.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ANA LUCIA MIRANDA SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Salários cumulada com Obrigação de Fazer e Pagar c/c Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA LUCIA MIRANDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (ID 27744986), a autora alega, em síntese, que: a) É servidora pública municipal e o réu vem efetuando o pagamento dos 13º salários apenas com base no vencimento básico, quando deveria ser calculado sobre a remuneração integral; b) O mesmo ocorre em relação ao terço constitucional de férias, que é pago apenas sobre o vencimento básico; c) Requer o pagamento das diferenças dos 13º salários e terços de férias dos anos de 2010 a 2014, calculados sobre a remuneração integral; d) Pleiteia ainda indenização por danos morais.
A autora requereu a concessão de liminar para determinar o pagamento do 13º salário de 2014 com base na remuneração integral.
Juntou documentos (IDs 27744996 e 27744992).
Em decisão de ID 27745007, foi indeferida a antecipação de tutela e designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 27745007, págs. 5-13), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o pagamento do 13º salário e terço de férias é feito de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores de Ribeirão do Largo, que prevê o cálculo apenas sobre o vencimento básico.
Impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 27745026).
Em despacho de ID 27745030, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência (ID 27745044), não houve acordo entre as partes.
O procurador do Município requereu prazo em dobro para manifestação.
Em nova decisão (ID 98290923), foi determinado ao Município que juntasse aos autos a legislação referente ao Regime Jurídico Único dos Servidores municipais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO **DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO** O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. **Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.** **Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).** DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu em contestação a prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32.
A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a ação foi ajuizada em 25/06/2015, pleiteando as diferenças de 13º salários e terços de férias desde 2010, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais de Ribeirão do Largo/BA.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, estabelece: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" "Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Como se vê, a Constituição é clara ao determinar que o 13º salário deve ser calculado com base na "remuneração integral", e não apenas no vencimento básico.
O mesmo se aplica ao terço constitucional de férias, que deve incidir sobre o "salário normal", ou seja, a remuneração habitual do servidor.
A remuneração, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia: "Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado com base na remuneração integral: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VANTAGENS PESSOAIS.
INCLUSÃO. 1.
A gratificação natalina dos servidores públicos deve ser calculada com base na remuneração integral, incluídas as vantagens pessoais. 2.
Recurso especial improvido." (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011) O mesmo raciocínio se aplica ao terço constitucional de férias, que deve incidir sobre a remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico.
No caso dos autos, o Município réu alega que efetua o pagamento com base apenas no vencimento básico, conforme previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores municipais.
Ocorre que, mesmo que a legislação municipal preveja o cálculo apenas sobre o vencimento básico, tal disposição não pode prevalecer sobre o comando constitucional, que determina expressamente o cálculo sobre a remuneração integral.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1.
O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos devem ser calculados com base na remuneração integral, por força do disposto no art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2.
A norma constitucional prevalece sobre eventual disposição em contrário prevista na legislação municipal. 3.
Apelo desprovido." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*92-30, Quarta Câmara Cível, Relator: Francesco Conti, julgado em 26/02/2020) Portanto, assiste razão à parte autora ao pleitear o pagamento das diferenças de 13º salários e terços de férias calculados sobre sua remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de alguma situação excepcional que tenha causado abalo anormal à dignidade do servidor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O pagamento a menor de verbas remuneratórias, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual. 2.
Ausência de comprovação de situação excepcional que tenha causado abalo anormal à dignidade do servidor. 3.
Pedido de indenização por danos morais rejeitado.
Apelação parcialmente provida." (TJSP, Apelação Cível nº 1000742-66.2018.8.26.0269, 8ª Câmara de Direito Público, Relator: Leonel Costa, julgado em 04/09/2019) Ante o exposto, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de 13º salários e terços de férias calculados sobre sua remuneração integral, no período não prescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de 13º salários e terços de férias da autora, referentes aos anos de 2010 a 2014, calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico; b) DETERMINAR que o réu passe a efetuar o pagamento do 13º salário e terço de férias da autora com base em sua remuneração integral.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto ao réu, fica isento do pagamento das custas processuais, por força do art. 91 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data da assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
16/10/2024 14:43
Expedição de intimação.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 03:34
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:40
Expedição de intimação.
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20/08/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 02:38
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 18/05/2021 23:59.
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27/04/2021 16:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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27/04/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 10:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2019 18:16
Devolvidos os autos
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23/10/2018 08:41
CONCLUSÃO
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23/10/2018 08:37
DOCUMENTO
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19/10/2018 11:50
MERO EXPEDIENTE
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14/05/2018 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2018 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/03/2018 10:34
CONCLUSÃO
-
23/03/2018 09:32
DOCUMENTO
-
21/03/2018 11:55
DOCUMENTO
-
21/03/2018 11:48
AUDIÊNCIA
-
08/03/2018 10:55
MANDADO
-
26/02/2018 15:34
MANDADO
-
26/02/2018 15:34
MANDADO
-
19/12/2017 09:50
DOCUMENTO
-
18/12/2017 09:01
AUDIÊNCIA
-
05/05/2016 10:14
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2016 11:47
CONCLUSÃO
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03/02/2016 11:36
PETIÇÃO
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18/12/2015 09:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2015 09:50
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2015 09:44
CONCLUSÃO
-
26/10/2015 09:33
PETIÇÃO
-
09/07/2015 13:24
MERO EXPEDIENTE
-
09/07/2015 12:04
AUDIÊNCIA
-
25/06/2015 10:02
CONCLUSÃO
-
25/06/2015 09:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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