TJBA - 8039015-21.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8039015-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Helena Gomes Silva Advogado: Fernanda Lisboa Correa (OAB:BA37323) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039015-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA HELENA GOMES SILVA Advogado(s): FERNANDA LISBOA CORREA (OAB:BA37323), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora acima epigrafada, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, visando o reenquadramento da GAP que percebe para o nível V.
Alega ser servidor(a) público(a) inativo(a) e compôs os quadros da Secretaria de Segurança Pública, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas, razão pela qual percebe a GAPJ em seu nível IV.
Assinala, contudo, que já deveria estar recebendo a GAPJ em seu nível V, em razão da previsão legal.
Requer, assim, o pagamento da GAPJ em seu nível máximo, bem como a condenação do Estado da Bahia no pagamento das diferenças retroativas.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando em síntese que não é apenas o critério do regime de 40 horas semanais para fazer jus ao recebimento da referência V.
Afirma haver afronta a Súmula Vinculante 37 do STF no tocante à vedação do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, visto que não tem função legislativa.
No mérito afirma ser a referida gratificação pro labore faciendo, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 355, I, do CPC.
Observa-se que a Lei que instituiu a GAP foi a de nº 7.146/97 e que nela estavam definidos critérios para que os policiais civis se enquadrassem em cada um dos 5 níveis.
Com o advento da Lei 12.601/2012 é que poderia ter a autora exigido o pagamento das referências IV e V, e esta ação foi distribuída em 2015, ou seja, menos de 5 anos a contar da alegada violação ao direito subjetivo.
A Lei 7.146/97 instituiu, como dito acima, uma gratificação que seria revista em momentos diversos por Leis ordinárias que definissem mais detalhes acerca dos seus níveis.
Portanto a lei que criou a gratificação foi publicada em 1997, enquanto a possibilidade de exigir-se os níveis IV e V se deram em 2013 e 2015 respectivamente.
Os argumentos utilizados pelo réu, de que o Poder Judiciário não pode decidir sobre a percepção da referência V da supracitada gratificação, sem uma avaliação administrativa, afasto-os, eis que não têm aplicabilidade direta ao caso concreto.
A regulamentação exigida do executivo, quanto a forma de critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi realizada através do Decreto n. 6.861/97, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo, mormente porque os requisitos exigidos para a revisão para a referência V estão discriminadas no próprio Decreto regulamentador.
Conforme verifico dos Autos a pretensão da parte Autora refere-se ao pagamento da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária, em sua referência V, benefício instituído pela Lei Estadual n. 7.146/1997, tendo em vista que cumpria jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, tendo se passado muito mais de doze meses do recebimento do GAPJ anterior.
O tema posto para acertamento encontra-se, em situações semelhantes, sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que vêm reconhecendo, em hipóteses que tais, a procedência do direito reclamado.
A Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária GAPJ, na referência V, é devida para aqueles que cumpriam jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, tendo se passados mais de doze meses do recebimento da gratificação anterior, em qualquer posto ou graduação.
Esta gratificação constitui vantagem pessoal e inevitável de natureza propter personam, que era para ser concedida em face de ter o policial cumprido tais exigências, relativa ao posto e graduação ocupados pela parte autora, consoante descrito no anexo da Lei 7.146/97.
Partindo dessa premissa, conclui-se que os artigos 17, 18 e 20 da Lei nº 7.146/1997, combinado ao Decreto n. 6.861/97, trazem fundamentos suficientes para respaldar o direito da autora de ser beneficiado com a elevação da GAPJ III para a IV, após o recebimento por 12(doze) meses daquele nível, e da GAPJ IV para a referência V, passados mais 12 (doze) meses de recebimento da GAPJ no penúltimo nível, além do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, diante da prova documental apresentada, não resta dúvida de que o réu efetivamente deixou de lhe conceder incorporação da referência V, a que têm direito por força do que foi previsto na lei instituidora, tendo em vista que efetivamente cumpriu com a exigida carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Impende destacar que apesar da parte autora haver se aposentado após a edição da EC 41/2003, ainda assim tem direito a isonomia com os servidores da ativa.
No julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).
Consta do voto do Relator: “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005.
Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (...) Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”. (grifo nosso) Assim sendo, é de se concluir que a parte autora tem direito, sim, à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, sobre os níveis IV e V a contar da edição da Lei 12.601/2012, devendo ser aplicado as datas de implantação ali indicadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, determinando que o Réu implante nos vencimentos da parte Autora a GAPJ em seus níveis IV e V, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que terá direito a parte demandante, respeitando a prescrição quinquenal.
Nestas condições, deve ser aplicado a taxa SELIC como forma de atualização monetária.
A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Conjunto n.º 26/2023 -
18/10/2024 14:09
Expedição de sentença.
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18/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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06/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:52
Expedição de sentença.
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13/12/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 11:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES SILVA em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 20:41
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
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09/06/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2021 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2021 08:17
Publicado Sentença em 28/05/2021.
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05/06/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 11:58
Expedição de sentença.
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27/05/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 10:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/05/2021 14:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES SILVA em 06/05/2020 23:59.
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17/05/2021 09:07
Publicado Decisão em 27/04/2020.
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17/05/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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04/05/2021 20:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 09:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES SILVA em 18/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:40
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/03/2021 23:59.
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14/03/2021 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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14/03/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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12/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 14:14
Expedição de ato ordinatório.
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02/03/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 12:38
Audiência conciliação cancelada para 01/03/2021 09:10.
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10/12/2020 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 00:54
Expedição de decisão via Sistema.
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24/04/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2020 16:03
Expedição de citação via Sistema.
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17/04/2020 13:18
Conclusos para decisão
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17/04/2020 13:18
Audiência conciliação designada para 01/03/2021 09:10.
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17/04/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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