TJBA - 8048442-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048442-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia Saturno De Almeida Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048442-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA SATURNO DE ALMEIDA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Vistos.
MARCIA SATURNO DE ALMEIDA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela de Urgência, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - FIDC IPANEMA VI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.
Sustenta ainda que: “(...) assustou-se quando soube da impossibilidade, pois a recusa deu-se devido à existência de restrição creditícia em seu nome constante em sistema.
Em seguida e ainda atordoada, a parte Autora buscou realizar uma pesquisa mais detalhada no seu CPF, momento em que se deparou-se com uma restrição lançada pela empresa Ré, qual seja: R$1.949,38. “ Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de Urgência, a apresentação dos documentos; b) inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como declará-la inexigível, providenciando sua total exclusão do banco de dados e demais; c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com incidência de juros moratórios a partir da data da inclusão e correção a partir da sentença; d) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações a que derem causa.
Requer, ainda, a não compensação em caso de sucumbência parcial, uma vez que a mesma é vedada conforme Art. 85. § 14.
Do CPC.
Acostou os seguintes documentos: a) Comprovante de residência (ID 381875423); b) Declaração IRPF (ID’s 381875428/381875429 c) Comprovante de Situação Cadastral CPF (ID 381875425); d) Documento Pessoal - RG (ID 381875422); e) Procuração (ID 381875420); f) Cópia do registro de consulta ao SPC, contendo a anotação discutida como “pendências financeiras PEFIN” (ID 381875426).
O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça no ID 382443633.
Regularmente citado, ofereceu resposta/contestação no Id. 389259981.
Levantou preliminar de ausência de interesse processual - por inexistência de pretensão resistida.
Acerca do mérito, afirmou que: “(...) a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte Autora, tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa VIA S.A. (CASAS BAHIA) e este Réu, conforme termo de cessão acostado. “ Disse ainda que “(...) No dia 01/10/2020, a Autora solicitou abertura de crediário junto a loja física da VIA S.A. para financiar compra de um CELULAR LG K41S e CHIP, no valor total de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), em 12 (doze) parcelas de R$ 171,50 (cento e setenta e um reais e cinquenta centavos).
Ocorre que a Autora não efetuou o pagamento de todas parcelas da compra e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 2.211,78 (dois mil, duzentos e onze reais e setenta e oito centavos).” Por fim,“Ressalta-se, por oportuno, que não cabe à Ré informar sobre a negativação, conforme enunciado pela Súmula 359, do STJ, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, e não à parte Ré”.
A ré instruiu a sua peça defensiva com Substabelecimento e Carta de Preposição (Id 383955961); Comunicado do Serasa da Abertura de Débito com Informações sobre a Cessão de Crédito (Id 389259987); Certidão do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito (Id 389259986); Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total (Id 389259998); Contrato de Venda Financiada (Id 389259983); Ficha para Aprovação de Crédito (Id 389259985); Documento Pessoal - RG (Id 389262722); Telas de Mercadoria, SPC e Histórico de Pagamento (Id 389259981, fls 06 e 07).
A parte autora apresentou réplica (Id 395647514).
Instadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 395842999), a parte Autora se manifestou no Id 399790939, requerendo julgamento antecipado, enquanto a Ré no Id. 399905459 requereu designação de audiência para recolhimento de depoimento da parte Autora.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que a Ré formulou pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Quanto a este pedido, indefiro-o em razão da sua desnecessidade, uma vez que os demais elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
No caso apresentado, discute-se a existência de um débito negado pela parte autora e, diante do quanto exposto no parágrafo acima, a prova oral pretendida pela ré em nada alteraria a solução da controvérsia a favor ou contra a pretensão inicial.
Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova complementar, com fundamento no artigo 77, III do CPC.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
Destaca-se que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No tocante ao fundamento de que não foi oportunizado ao Réu avaliar e tentar resolver a situação de modo administrativo tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, que não é necessário o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte Autora é a de que, ao tentar realizar uma transação comercial, restou impossibilitada devido à recusa do referido crédito e, ao buscar maiores informações, deparou-se com restrições creditícias realizadas em seu nome.
O réu, por sua vez, se manifestou informando que as dívidas questionadas são oriundas da contratação de crédito vinculados ao VIA S.A.
A suposta relação jurídica a ser analisada nos autos, é de cessão de crédito.
Havendo cobrança com base em contrato objeto de cessão de crédito, é necessária a verificação da concorrência de requisitos para considerar regular tal comportamento do suposto credor: i) a comprovação da existência e legitimidade da relação contratual que ensejou o suposto crediário e débito originário; ii) a comprovação formal da realização da cessão de crédito.
Vale consignar, nesse particular que, em questões como tal, exigia-se, ainda, a comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, requisito este que foi posteriormente dispensado, o que será abordado mais adiante.
Da análise dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos acima expostos.
Como se observa, a parte ré colacionou aos autos documentação referente ao contrato que originou o débito, com cópia de documento pessoal RG, planilha de demonstração de custo e demonstrativo de inadimplência nos ID’s 389260002/389259998/389259981.
Em seguida verifica-se a existência do Termo de Cessão de crédito no ID 389259986.
Quanto à comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, está comprovada no ID389262721.
Nesse tocante, convém ressaltar que o STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como o de inscrição da dívida em órgão restritivo.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA.
ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas dispensar aquele que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
III - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva.
IV - Quando demonstrado que a conduta da parte não trouxe qualquer dano processual, como também não objetivou o prolongamento desnecessário do feito, deve ser indeferida a condenação pela litigância de má-fé .
V - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102965-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) (Grifo nosso).
Referida orientação se encontra em consonância com o art. 293 do CC, que é expresso em autorizar o cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
Confira-se: "Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".
A propósito, trago à colação recentes julgados a respeito da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando ele é notificado do ato (art. 290, CC). 2.
A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência, mas o cessionário poderá exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor (artigos 288 e 293 do CC). 3.
O cessionário poderá inscrever o nome do devedor no SPC, para resguardar seus direitos, desde que o inadimplemento da obrigação esteja comprovado, sem que se configure ato ilícito passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126117-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) (Grifo nosso).
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
I - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
IV - Segundo entendimento do STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos moldes do art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
V - Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte apelada, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. (TJMG – Apelação Cível 10.***.***/6152-43/001, Rel.
Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, j. em 30/06/0020, publicação da súmula em 08/07/2020) (Grifo nosso).
Ademais, vislumbra-se que o demandado se desincumbiu do ônus processual que lhe impõe o artigo 373, inciso II do CPC, uma vez que acostou aos autos a Declaração de Cessão de Crédito, que informa a existência do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito, em que figura como cessionário dos créditos financeiros vencidos e inadimplidos de titularidade do cedente (VIA S.A.), bem a demonstração da existência do débito.
Assim, como se pode observar, há nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida legítima entre o credor originário e o autor e prova da cessão do crédito, tudo a legitimar os atos perpetrados pelo réu, não havendo que se falar em ilicitude.
Sendo assim, caracteriza-se legítimo o direito da parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes quando esta não cumprir com as suas obrigações contratuais.
Acerca do tema, importante trazer à colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de ação visando à compensação por dano moral em razão de negativação indevida, sob a alegação de jamais ter contraído dívida com o alegado credor.
II.
Restou comprovada a existência da dívida que deu origem à negativação, cujo crédito foi cedido à parte recorrente.
Esta, por seu turno, logrou comprovar ter notificado a devedora acerca da cessão de crédito ocorrida.
Desse modo, a cessão de crédito é eficaz em relação à parte recorrida.
III.
A anotação restritiva de crédito quando existente a dívida é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I) e não dá margem à responsabilidade civil.
Neste passo, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de compensação por dano moral.
IV.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). (07137479020178070007 - (0713747-90.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF – Relator-ALMIR ANDRADE DE FREITAS Publicado no DJE : 09/04/2018) DANOS MORAIS Com relação ao dano moral também pleiteado, este enseja a obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação à alguém, é necessário a existência do dano. É o que pode-se inferir da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entretanto, extrai-se dos autos, que não houve a comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte da empresa demandada, afastando-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Não há, portanto, que se falar em dano moral indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 77 do CPC, são deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, bem como expor os fatos conforme a verdade, entre outros.
Sendo assim, reputa-se litigante de má-fé aquele que agir nos moldes das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo este ser condenado, de ofício, ao pagamento de multa, a teor do art. 81 do mesmo diploma.
Nesse toar, no caso em análise, não resta caracterizado que houve, pela parte autora, litigância de má-fé.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, na data da assinatura ROBERTO WOLFF Juiz Auxiliar -
16/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 07:13
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:42
Decorrido prazo de HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:07
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
05/07/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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05/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
22/06/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 05:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2023 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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04/06/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 19:28
Expedição de citação.
-
22/05/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:04
Expedição de citação.
-
02/05/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA SATURNO DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*26-37 (AUTOR).
-
18/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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