TJBA - 8055137-12.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8055137-12.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8055137-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, visando cobrar crédito tributário no importe de R$46.366.427,72 (QUARENTA E SEIS MILHÕES TREZENTOS E SESSENTA E SEIS MIL QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) (PAF n. 2794690002126).
Regularmente citada, a parte Executada ofereceu seguro garantia para assegurar o pagamento do crédito tributário, no importe de R$ 50.581.557,50, com validade até 16/06/2025 e expressa referência a Execução Fiscal Nº 8055137-12.2020.8.05.0001.
Instado, o Estado da Bahia concordou com a garantia ofertada. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, já plenamente em vigor, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o fundamento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 13.043/2014.
NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2.
A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Precedente. 3.
Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Contudo, o STJ firmou entendimento de que o seguro-garantia não serve à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso fazendário foi provido, tendo em vista o TRF da 1ª Região ter decidido de forma contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1854357 DF 2019/0379755-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) No mais, a caução prestada é idônea, contratada em valor suficiente para garantir o débito e consoante a respectiva faixa de eventual condenação em honorários advocatícios.
De mais disso, o prazo determinado de vigência do seguro não afeta a validade da garantia, por ser própria da natureza do contrato de seguro a limitação de sua duração, restando a possibilidade de este ser renovado ou ainda que a garantia venha a ser reforçada ou substituída a qualquer momento.
Diante do exposto, reputo caucionado o crédito ora perseguido, determinando que o Fisco Estadual proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte executada, ressalvada a hipótese de existência de outras dívidas não enquadradas nesta decisão.
Determino a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento dos Embargos à Execução n. 8074481-76.2020.8.05.0001.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 09:11
Expedição de decisão.
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08/10/2024 17:23
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 17:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8074481-76.2020.8.05.0001
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23/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:06
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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29/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:20
Conclusos para decisão
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12/08/2020 09:08
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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19/06/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 11:39
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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