TJBA - 8001043-16.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:04
Juntada de informação de pagamento
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/11/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001043-16.2023.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Vitoria Helen Santos Reis Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001043-16.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: VITORIA HELEN SANTOS REIS Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta sem justificativa a ré bloqueou acesso a sua conta.
Afirma que realizou várias reclamações junto a acionado, porém nada foi resolvido.
Requer liminarmente o desbloqueio da conta, indenização por dano e moral.
Junta documentos Em sua contestação, a Acionada alega ausência de ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de Conciliação sem êxito. É o que importa circunstanciar.
DECIDO Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilegalidade na manutenção do bloqueio da conta autora.
Dos autos, verifica-se que são verossímeis as alegações da parte autora, merecendo acolhimento a sua pretensão.
Afirma que a ré sob a alegação de score negativo o acesso a sua conta em 07/02/2023, ficando impedida de movimentar o saldo de sua conta corrente.
Sobre o ponto, é certo que deve o banco resguardar a conta do consumidor quando suspeita de atividades fraudulentas.
Para tanto, pode realizar o bloqueio a fim de evitar transferências indesejadas e sem autorização do correntista.
Todavia, ao fazê-lo, deve comunicar o consumidor e envidar esforços para, com a máxima brevidade, restabelecer o uso normal da conta.
Restou demonstrado que pelo menos até 13/04/2023, pelos documentos carreados aos autos a autora permaneceu impossibilidade de acesso a movimentar o seu saldo na conta digital.
O Réu, por sua vez, não se desincumbe de seu ônus de afastar a verossimilhança das alegações da Parte Autora, não carreando provas da legitimidade na manutenção do bloqueio da conta, nem a demonstração da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial.
Assiste razão à parte autora, que, considerando a sua hipossuficiência, deve ser beneficiada pela regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidenciada, assim, a ilegitimidade da conduta, configurando o defeito do serviço e a necessidade de aplicação do art. 14 do CDC e do entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A autora demonstra, também, que tentou por inúmeras vezes resolver a situação de forma administrativa, sem obter êxito.
Assim, entendo que merece acolhimento o pleito de danos morais indenizáveis, pela via Crúcis pela qual passou a consumidora, na tentativa ineficaz de desbloquear a sua conta e poder movimentá-la a contento, sem ter acesso ao dinheiro que recebeu.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIDE APRECIADA SOB EXEGESE DO CDC - REVELIA DA RÉ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - DESBLOQUEIO DE CONTA APÓS A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA - ALEGADA IDENTIFICAÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA FORA DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - BLOQUEIO SUPOSTAMENTE REALIZADO PARA INVESTIGAÇÃO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR - AUTOR QUE PERMANECEU COM A CONTA BLOQUEADA POR 11 (ONZE) MESES - SITUAÇÃO QUE ULTRAPSSA A ESFERA DO MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005129-82.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 10-08-2022).
No presente caso, o dano moral se presume, decorrendo da frustração da legítima expectativa da prestação adequada do serviço, além do desperdício do tempo útil do consumidor, impondo-se a reparação civil, em indenização cujo valor deve ser condizente com os fatos que a originaram, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e intensidade do sofrimento vivenciados, a capacidade econômica de ambas as partes, e seu caráter disciplinador.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização. À vista do quanto expendido, confirmo a antecipação de tutela concedida, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) Determinar que a acionada realize o desbloqueio da conta da autora, possibilitando o acesso a movimentação do saldo de conta corrente b) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 14 de agosto de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:54
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 09:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
31/08/2024 09:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
31/08/2024 09:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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28/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 02:33
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/09/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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30/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:39
Publicado Citação em 17/08/2023.
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21/08/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/09/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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16/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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31/05/2023 15:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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31/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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