TJBA - 8027366-91.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:11
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 19:11
Expedição de RPV.
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8027366-91.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cleide Araujo Cardoso De Brito Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027366-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão contra a Fazenda Pública formulado por CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO, no tocante a condenação fixada no decisum de id.50336534.
O impetrante instruiu o petitório com os documentos, incluindo as respectivas memórias de cálculo, apontando o montante do crédito no valor de R$ 41.587,92 (quarenta e um mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
O ente federativo foi devidamente intimado por carga feita nos autos para oferecer impugnação.
A partir do petitório Id. 60662489 o exequente manifestou concordância com a impugnação ofertada pelo Ente Estatal requerendo a homologação dos cálculos no valor de R$ 19.279,43 (dezenove mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) À partida cumpre registrar a possibilidade de execução individual de acórdão em mandado de segurança, inexistindo prevenção com o feito no qual constituído o título executivo.
Ao exame da documentação que instrui o pleito executivo, verifica-se a observância do prescrito no artigo 534, do CPC, com destaque para a discriminação dos critérios de correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação que, neste ponto, atenderam aos critérios estabelecidos por teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, todavia, somente até 08/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isto posto, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que providencie a expedição de Ofício à Presidência deste Tribunal de Justiça da Bahia, para fins de expedir os precatórios em favor do exequente, no valor apontado nas planilhas de cálculos apresentada pelo Estado da Bahia, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário n.º 407/2012, inclusive no tocante à retenção das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre o crédito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
18/10/2024 06:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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08/10/2024 19:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 16:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de mandado
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23/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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24/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 04:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 20:13
Concedida a Segurança a CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO - CPF: *36.***.*43-91 (IMPETRANTE)
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06/09/2023 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 04:58
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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28/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2023 18:42
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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20/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
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24/12/2022 01:19
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:58
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO CARDOSO DE BRITO em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:34
Juntada de Petição de mandado
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02/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 08:26
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 06:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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