TJBA - 8091648-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8091648-72.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Alfredo Santos Ramos Neto Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8091648-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ALFREDO SANTOS RAMOS NETO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras e adicional noturno.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Neste passo, o Requerente busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da parte autora, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos; bem como que o réu seja condenado ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidas sobre as seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13º salário.
Afirma que, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8018717-11.2020.8.05.0000, obteve a concessão da segurança.
Declarada incompetência.
Apresentados embargos de declaração.
Embargos de declaração não acolhidos.
Autos encaminhados a juízo competente.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida a contestação.
Apresentada a réplica.
Audiência dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PRÉVIA Inicialmente, o Réu impugnou a gratuidade da justiça, entretanto, verifica-se que a parte autora não requereu tal benefício na petição inicial, razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda à insurgência do Requerente que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras e adicional noturno, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos).
Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Civis, precisamente do art. 57 da Lei 13.934/2021, constata-se que o serviço policial militar deverá ser prestado em jornadas semanais 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: “Art. 57 – O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado da Policia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada a sua redução”.
Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o Autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifei) Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos.
Deve-se destacar que os mesmos respeitam completamente a prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por conseguinte, a autora impetrou Mandado de Segurança sob o nº 8018717-11.2020.8.05.0000 e obteve a concessão da segurança, cuja ementa do Acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, restou in fine: “Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a aplicação do fator 200 (duzentas) horas pelos impetrados quando do cálculo da hora normal dos impetrantes para utilização na base de cálculo da remuneração pelos serviços extraordinários e adicional noturno, com os demais parâmetros legais, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das eventuais diferenças a partir da data de impetração do presente Mandado de Segurança. ” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho do Autor, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada a partir de 07/07/2016, em função da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o número 8018717-11.2020.8.05.0000.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação. .
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, 08 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
16/10/2024 16:42
Expedição de sentença.
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10/10/2024 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2024 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:53
Expedição de citação.
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22/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/12/2023 22:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:10
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:33
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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22/10/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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19/10/2021 16:48
Juntada de Petição de CIENCIA-SEM-MANIFESTACAO
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18/10/2021 16:22
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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18/10/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2021 00:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:42
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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15/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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10/09/2021 12:00
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-INCOMPETENCIA-
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08/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 18:45
Declarada incompetência
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26/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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