TJBA - 8000772-43.2020.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:10
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:40
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:02
Expedição de intimação.
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25/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:02
Expedição de intimação.
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30/10/2024 18:02
Expedição de Edital.
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000772-43.2020.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Geanio Santos Da Silva Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386) Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395) Terceiro Interessado: De Queiroz & Borges Soares Sociedade De Advogados Requerido: Joadson Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000772-43.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: GEANIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): WILSON ANTONIO DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como WILSON ANTONIO DE QUEIROZ (OAB:BA27386), PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ (OAB:BA28395) REQUERIDO: JOADSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de concessão de curatela provisória envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Na inicial, narrou-se, sucintamente, que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema de saúde que afeta sua plena capacidade de discernimento, requerendo que a pretendida curatela passe a ser exercida por seu pai GEÂNIO SANTOS DA SILVA.
Aduziu a parte autora, pretensa curadora, que: O interditando é filho da parte autora e encontra-se acometido de doença mental que o impossibilita de praticar todos e quaisquer atos da vida civil, por si só.
Com efeito, os relatórios médicos aqui acostados comprovam que o interditando apresenta quadro de agitação psíquica, de alucionações auditivas, além de episódios de heteroarassividade desde fevereiro de 2019 e, por conta de tais enfermidades, encontra-se fazendo uso de uma série de medicamentos (receituários em anexo).
Desde que o interditando foi acometido por tal enfermidade encontra-se sob os cuidados da parte autora, seu genitor, que dedica-se aos cuidados de higiene pessoal, alimentação e tratamento médico, a fim de proporcionar-lhe boa convivência social, de modo que se apresenta como sendo pessoa apta a exercer o múnus da curatela, conforme comprova o atestado de sanidade físico e mental que segue em anexo.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) curatela provisória; ii) interdição da parte ré.
Relatório médico acostado (id 435542973).
Curatela Provisória deferida (id 106064232).
Audiência de entrevista realizada (id 204422098).
Nomeado curador especial (id 157524596).
Não houve impugnação ao pedido de interdição.
Laudo pericial (id 154127747) nos autos.
Com vista dos autos, o parquet opinou pela procedência do pedido (id 383990324).
Autos subiram à conclusão. É o breve relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A Constituição da República dispõe: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...] Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A curatela, instituto assistencial, tem previsão no Código Civil e na Lei nº. 13.146/15, artigo 84, ipsis litteris: Código Civil Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86.
Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .
A curatela da pessoa com deficiência se restringirá aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, ajustando-se ao estado e ao desenvolvimento mental do curatelado, sempre com o escopo de preservação dos seus interesses.
Fulminou-se do Ordenamento Jurídico a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais.
A parte autora alegou que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema de saúde que afeta sua plena capacidade de discernimento – requerendo que a pretendida curatela passe a ser exercida por seu filho JOADSON FERREIRA DA SILVA– fato constitutivo do direito afirmado na exordial (CPC, art. 373, I), atraindo para si o ônus da prova.
Laudo pericial produzido em outro processo (id 154127747) expôs que o(a) curatelado(a) é portador(a) de problema de saúde que afeta sua plena capacidade de discernimento, na espécie, retardo mental associado a sintomas psicóticos (CID: F71.1 + F29.9).
Registrou que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para reger sua pessoa e seus bens.
Necessita de vigilância em tempo integral e não está apto para exercer os atos da vida civil.
Também restou demonstrado o vínculo de parentesco entre as partes (pai e filho; documento de identidade id 65974039).
O(a) pretenso(a) curador(a) exibiu: i) atestado médico a indicar a boa condição de saúde dela (fls. 65973786); ii) certidão negativa (distribuição criminal); iii) comprovante de renda dela e da interditanda; iv) documentos de identificação das partes.
A medida excepcional visa a regularizar representação da parte perante órgãos administrativos e conferir-lhe, prontamente, representante legal, para prática dos mais diversos atos da vida civil e oferta dos cuidados de que tanto necessita.
Compulsando os autos, não constato evidência que se contraponha à adoção da medida perseguida.
Examinados os autos, acolho o Parecer do(a) ilustre presentante do Ministério Público, cujas razões adoto, per relationem, para que integrem a presente Decisão.
Por fim, infere-se dos autos que o(a) curatelando(a) encontra-se, atualmente, sob os cuidados do(a) pretenso(a) curador(a), com quem reside e que figura como um(a) dos legitimados a promover a ação de interdição, não havendo notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a sua idoneidade, tampouco tendo sido feita qualquer impugnação por pessoa interessada ou mesmo pelo Ministério Público.
Não há nos autos prova apta a desconstituir a higidez da conclusão do laudo e da adequação da medida.
Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral resultou demonstrada.
Valioso pousar as vistas sobre representativo precedente judicial: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
SÍNDROME DE DOWN.
INCAPACIDADE TOTAL DE REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
INTERDIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA: Apelação, Processo nº 0551614-42.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em 20/5/2020 ) * * * Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, decretar a interdição de JOADSON FERREIRA DA SILVA, declarando-o(a) incapaz de exercer por si só os atos de conteúdo patrimonial e negocial da vida civil.
Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, assim como o disposto nos art. 1.731 c/c art. 1.775, ambos do Código Civil e no artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, nomeio como curador(a) o(a) Sr(a).
GEÂNIO SANTOS DA SILVA, que deverá ser intimado para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (CPC, art. 759).
Na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, a presente Sentença de interdição deverá ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (6) meses, na imprensa local, uma (1) vez, e, no órgão oficial, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, conforme o caso, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas anualmente da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, bem como se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado para registro no Cartório competente.
Custas pelo(a) Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios pelo respectivo constituinte.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
21/10/2024 20:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 17:34
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:06
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:02
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 09:33
Audiência em prosseguimento
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:24
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 11:24
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 04:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 13:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/06/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
-
23/12/2021 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ em 16/12/2021 23:59.
-
23/12/2021 02:02
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE QUEIROZ em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:02
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 18:28
Expedição de citação.
-
02/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:43
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE QUEIROZ em 16/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:43
Decorrido prazo de PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ em 16/08/2021 23:59.
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11/09/2021 06:17
Decorrido prazo de JOADSON FERREIRA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2021 13:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
13/08/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 19:41
Expedição de citação.
-
10/08/2021 13:20
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:27
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:48
Expedição de intimação.
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21/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
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05/05/2021 04:18
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE QUEIROZ em 14/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:18
Decorrido prazo de PATRICIA HELANE BORGES SOARES em 14/04/2021 23:59.
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04/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:58
Publicado Citação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 14:58
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/04/2021 11:31
Expedição de intimação.
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09/04/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2021 05:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/09/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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