TJBA - 8000666-46.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:26
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000666-46.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Wilton Ferreira Dos Santos Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000666-46.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: WILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ABITRAMENTO, conforme a inicial, manejada por WILTON FERREIRA DOS SANTOS em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Intimada a parte autora para cumprimento de diligências especificadas no despacho de ID nº 451056438.
Devidamente intimada, não houve nenhuma manifestação. (ID nº 465361240). É o relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para “CIÊNCIA, BEM COMO REQUERER O ANDAMENTO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, JUNTANDO NOVOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A Autora quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, a promovente, apesar de regularmente intimado, QUEDOU-SE INERTE, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Dessa forma, outra opção não há, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo com força no art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 12 da Lei 1060/50.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
26/09/2024 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2019 20:56
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 21/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 12:51
Juntada de edital
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31/01/2019 01:08
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 15:03
Expedição de intimação.
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10/12/2018 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2018 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2018 13:25
Juntada de decisão
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11/07/2018 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 06/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 13:30
Publicado Intimação em 14/05/2018.
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10/07/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 20:56
Conclusos para decisão
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12/09/2017 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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