TJBA - 8019967-76.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019967-76.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Claudijane Barbosa De Castro Brito Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerido: Alberto Luis Da Cruz Brito Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] PROCESSO: 8019967-76.2020.8.05.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ACIONANTE: REQUERENTE: CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO ACIONADO: ALBERTO LUIS DA CRUZ BRITO SENTENÇA 1 - Trata-se de ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de bens, Alimentos, e Guarda com Pedido de Tutela de Urgência em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento do despacho id. 435472957, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos na certidão de id. 465700961. 2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. 3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC. “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3.3 - Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelos autores, na forma do artigo 485, III, do CPC/2015.
Medida que se mostra adequada, pois os autores foram intimados, via postal, para dar andamento ao processo, no endereço constante dos autos.
Embora tenha retornado AR assinado por terceiro, presume-se válida a aludida intimação, pois realizada no endereço informado nos autos, não tendo sido comunicada ao Juízo qualquer modificação, nos termos do artigo 274, do CPC/2015.
Intimação por Oficial de Justiça que não se aplica no presente caso.
Sentença mantida.
Precedente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02116281920088190001, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) 4 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
E por consequência revogo liminar de id. 47321905. 5 - Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 - Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador(BA), 27 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
18/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:05
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:50
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 29/04/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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14/06/2024 15:34
Juntada de informação
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12/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 14:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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14/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 24/10/2023 23:59.
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19/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
30/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 23:05
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 29/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/06/2023 13:15
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 06:59
Expedição de despacho.
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31/05/2023 15:48
Comunicação eletrônica
-
31/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 21:53
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:55
Expedição de carta via ar digital.
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05/08/2022 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 07:23
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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13/03/2022 05:48
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
07/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
23/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:30
Expedição de despacho.
-
13/10/2021 20:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/10/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 13:45
Expedição de despacho.
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25/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 08:41
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 29/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:25
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
07/04/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 21:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/04/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 08:37
Expedição de despacho.
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23/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:12
Conclusos para decisão
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26/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2020 21:51
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 29/07/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 20:25
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS DA CRUZ BRITO em 22/05/2020 23:59:59.
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26/07/2020 02:34
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2020 08:10
Decorrido prazo de CLAUDIJANE BARBOSA DE CASTRO BRITO em 22/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:08
Audiência conciliação não-realizada para 09/06/2020 08:30.
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27/03/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 00:36
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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19/03/2020 00:36
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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19/03/2020 00:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 12:54
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 08:30.
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17/02/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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