TJBA - 8008296-42.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:01
Juntada de movimentação processual
-
16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:25
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:39
Juntada de movimentação processual
-
10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 15:54
Expedição de despacho.
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02/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8008296-42.2023.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Jocemar Ferreira Dos Santos Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:BA37987) Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Requerido: Jair Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008296-42.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOCEMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987) REQUERIDO: JAIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de Curatela proposta por JOCEMAR FERREIRA DOS SANTOS em favor de JAIR FERREIRA DOS SANTOS, qualificados na exordial.
Dispõe o art. 286 do CPC: Art. 286 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55 §3º, ao juízo prevento.
Analisando os autos, verifico que o presente feito possui as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir daquele tombado sob o nº 0503747-15.2016.8.05.0004 que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca (ID 408555533, 408555534, 408555535 e 408555536), tendo este sido extinto sem resolução do mérito, não sendo admissível o processamento do feito nesta Vara, sob pena de restar violado o princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REITERAÇÃO DO PEDIDO - PREVENÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Havendo extinção do processo sem julgamento do mérito, por qualquer razão, o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta torna-se competente, por prevenção, para processar e julgar causa em que o pedido for reiterado.
Trata-se de critério funcional, no intuito de atender ao interesse público, configurando competência absoluta (TJMG, 1.0024.05.888261-4/002(1), Relator: FABIO MAIA VIANI, Data de Julgamento: 29/05/2008, Data de Publicação: 13/06/2008).
Frise-se que o declínio proferido por este juízo não foi realizado em razão da conexão, mas sim, em virtude de ter o autor, após o julgamento sem mérito do processo n° 0503747-15.2016.8.05.0004, ajuizado novamente a ação, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito anterior nos termos do art. 485, III do CPC.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos digitais para a 3ª Vara Cível desta Comarca, por encontrar-se prevento para processar e julgar esta demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 19:49
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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02/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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10/04/2024 19:13
Declarada incompetência
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09/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
10/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/03/2024 22:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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