TJBA - 8026187-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8026187-85.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Genova Da Silva Carvalho Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8026187-85.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: GENOVA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a,s) autor(a,es), nos termos requeridos, forte nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Recebo o recurso interposto.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para deliberação.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
17/12/2024 11:26
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8026187-85.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Genova Da Silva Carvalho Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8026187-85.2023.8.05.0001 REQUERENTE: GENOVA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública estadual, relata que percebia, regularmente, o adicional de insalubridade no percentual de 30%.
Aduz que o Réu realizou a supressão do adicional de insalubridade, sem aviso prévio, em fevereiro de 2016.
Diante disso, requer que seja declarada a nulidade da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade ocorrida em fevereiro de 2016, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitando a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se o presente feito à demanda da parte autora ao reestabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, suprimido unilateralmente em fevereiro de 2016.
Como se sabe, a extinção de uma verba indenizatória consiste em ato único de efeito concreto, porque envolve a criação de uma nova situação jurídica.
Portanto, nessa hipótese, o prazo prescricional é contado a partir da publicação do ato que ocasionou a perda do direito à percepção da vantagem pecuniária.
No caso em tela, então, não há falar-se na incidência do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois aplicável apenas às relações jurídicas de trato sucessivo.
Acerca do objeto litigioso, a jurisprudência é farta nesse sentido vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo óbice da Súmula 168/STJ demanda do recorrente a comprovação da existência de acórdãos em sentido favorável à tese pleiteada, o que não ocorreu neste caso. 2.
Os precedentes citados nas razões do agravo interno referem-se a decisões monocráticas ou acórdãos que tratam de questão diversa da que se discute nos autos.
Tais argumentos, portanto, são insuficientes para a reforma da decisão agravada. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). É a hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.951.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DA GRATIFICAÇÃO OCORRIDA EM MARÇO/2014.
AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO/2020.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Recurso interposto contra a decisão liminar que determinou o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade à Agravada, auxiliar administrativa no setor de assistência farmacêutica do Núcleo Regional de Saúde Sul, na cidade de Itabuna/BA 2.
Da análise dos autos, observa-se que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade nos vencimentos da Agravada ocorreu em março/2014, sendo a ação ajuizada somente em junho/2020. 3.
Sendo assim, considerando que o ato administrativo supressivo de vantagens de servidor público é comissivo e único, de efeitos concretos, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da Agravada resta efetivamente prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a ensejar a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023204-24.2020.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A supressão de gratificação da remuneração do servidor é ato único de efeitos concretos e por isso incide a prescrição quinquenal do Decreto Nº 20.910/1932, atingindo o próprio fundo de direito, em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada; 3.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0386517-28.2015.8.09.0051, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019) Diante do ajuizamento da presente demanda somente em 02/03/2023, resta o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
18/10/2024 09:16
Cominicação eletrônica
-
18/10/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:26
Comunicação eletrônica
-
17/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:45
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
18/09/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
11/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0538952-80.2017.8.05.0001
Maria Bomfim da Silva
Expresso Metropolitano Transportes LTDA
Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 14:39
Processo nº 8003840-76.2024.8.05.0113
Stella da Paixao Matos Souza
Tecben Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Osmundo Nogueira Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 10:37
Processo nº 8000102-11.2024.8.05.0136
Valter Zaurisio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus de Brito Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2024 07:13
Processo nº 0501656-75.2015.8.05.0039
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Rosevan de Santana
Advogado: Lucia Maria Costa Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 15:20
Processo nº 0000249-48.2015.8.05.0021
Clesi Sodre de Oliveira
Claudio Filho Silva de Oliveira
Advogado: Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2015 13:36