TJBA - 8079547-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 23:07
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 21:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502003745
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23/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502003745
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23/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487833204
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23/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 23:48
Decorrido prazo de ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES em 07/04/2025 23:59.
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24/02/2025 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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14/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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09/11/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:59
Expedição de carta via ar digital.
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23/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079547-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alba Do Espirito Santo Pereira Mendes Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Gm S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079547-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No bojo da Inicial pela parte autora requereu a tutela de urgência para que fosse assegurado a mesma o depósito judicial das parcelas do financiamento pelo valor incontroverso ali discriminado, com a proibição de lançamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito SPC, SERASA e CADIN, sob pena de multa astreinte.
Alega em suma onerosidade excessiva relativa as cláusulas contratuais, que pretende sejam revistas.
Apreciemos.
Ao tratar sobre a tutela provisória em caráter de urgência, o legislador estabelece no CPC em seu art.300, que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem adentrar-me ao mérito, verifico no caso em análise estarem presentes os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em razão de haver a probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano em vista dos documentos acostados pela parte autora, que demonstra está quitando as parcelas regularmente.
Porém faz-se necessário que efetue o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com o fim de evitar a mora, no curso da lide.
Por outra sorte, há patente risco de dano em decorrência da possibilidade de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato, assim como a inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe sérios prejuízos.
Ademais, poderá esta medida judicial ser revogada a qualquer momento, não há o risco de irreversibilidade.
Contudo como dito anteriormente não há como se acolher o pedido de depósito de valores incontroversos, mas sim o valor das parcelas pactuadas no contrato, sendo somente liberado em caso de requerimento da parte ré o valor incontroverso.
Pelo exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que o acionado se abstenha em inscrever o nome do(a) requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou retire já tenha sido inserido, em relação ao contrato, objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Mantenho a posse do veículo com a parte autora, condicionada a realização dos depósitos judiciais pelo valor contratado.
Autorizo para que o(a) autor(a) proceda ao depósito judicial das parcelas em atraso no valor do contrato, no prazo de cinco dias, bem como deposite as vincendas nas datas dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação desta medida judicial.
CONDICIONO a manutenção da posse do veículo ao efetivo depósito judicial pela parte autora.
Por se tratar a parte acionante na condição de consumidora, em parte mais vulnerável do contrato em relação a instituição financeira acionada, venho a deferir a inversão do ônus da prova em seu favor para determinar que o banco acionado apresente a cópia do contrato, sob pena de confissão, na forma do art. 400 do CPC.
Cite-se e intime-se o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), bem como para tomar conhecimento e cumprir esta medida judicial, sob as penas da lei.
Esta decisão tem força de mandado de citação e intimação.
Intime-se a parte acionante, através de seu advogado para cumprir a decisão judicial.
Salvador/BA.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:09
Expedição de citação.
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17/10/2024 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ALBA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA MENDES em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 22:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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20/07/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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