TJBA - 8004617-72.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2025 14:20
Expedição de E-Carta.
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09/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ALINE MIRANDA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de COMERCIO DE PAO DE QUEIJO E BISCOITOS ARTESANAIS DO OESTE EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de THIAGO CRUS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 12:05
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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08/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004617-72.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Aline Miranda Da Silva Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644) Reu: Comercio De Pao De Queijo E Biscoitos Artesanais Do Oeste Eireli Reu: Thiago Crus De Oliveira Reu: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004617-72.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ALINE MIRANDA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644) REU: COMERCIO DE PAO DE QUEIJO E BISCOITOS ARTESANAIS DO OESTE EIRELI e outros (3) Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) DESPACHO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito para instrução e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, inciso II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade da inversão do ônus, caso ainda não invertido em decisão anterior (art. 357, inciso III do CPC); 3) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controversas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este Juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, inciso I, e art. 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de junho de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
16/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ALINE MIRANDA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 13:30
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 05:06
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
28/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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