TJBA - 8010823-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8010823-78.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Promedica Patrimonial S A Propat Advogado: Emerson De Andrade Borges Dos Reis (OAB:BA30523) Embargado: Fazenda Pública Do Município De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010823-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT Advogado(s): EMERSON DE ANDRADE BORGES DOS REIS (OAB:BA30523) EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Meta 2.
Ref.
Execução Fiscal nº 0751876-71.2019.8.05.0001 Trata-se de processo inserido na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça.
Propostos estes Embargos à Execução Fiscal, foi proferido despacho de id. 49962021 determinando que se aguarde em cartório a aceitação da garantia ofertada no bojo da execução fiscal correlata.
Analisando-se os autos do executivo fiscal em referência, verifica-se que o crédito tributário se encontra suspenso em razão de parcelamento, nos termos da decisão de id. 401891295.
Proferida decisão de id. 436872436, determinando a intimação do embargante para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual referente à prévia garantia do juízo para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, não houve manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Como já afirmado, os embargos à execução dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, que continua em vigor, assim dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
O STJ entende que se faz necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, porquanto o estatuto de regência assim o exige enquanto lei especial, ressalvando, contudo, que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”, em homenagem à garantia de acesso à Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836609/TO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifei) Intimado, o embargante não demonstrou interesse no prosseguimento do feito.
Ademais, verifica-se que o crédito tributário se encontra suspenso em razão de parcelamento, nos termos da decisão de id. 401891295 da Execução Fiscal em apenso.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º do art. 16, da Lei 6.830/80, rejeito os presentes Embargos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários.
Custas pendentes pelo embargante.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento integral das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 25/04/2024 23:59.
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05/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:16
Expedição de decisão.
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25/03/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/06/2020 07:48
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 11/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 20:55
Publicado Despacho em 30/03/2020.
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27/03/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 10:55
Conclusos para decisão
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30/01/2020 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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