TJBA - 8005591-33.2023.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer_8005591_33.2023.8.05.0146_Ciência da C
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10/02/2025 13:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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10/02/2025 13:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:33
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:33
Expedição de intimação.
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ELZA LEITE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:51
Juntada de Petição de 8005591_33.2023.8.05.0146
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13/11/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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05/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005591-33.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Antonio Leite Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Filho (OAB:BA72303) Requerido: Elza Leite Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8005591-33.2023.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTONIO LEITE DA SILVA REQUERIDA: ELZA LEITE DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., ANTONIO LEITE DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de sua esposa, ELZA LEITE DA SILVA, aduzindo, em síntese, que a interditanda se encontra em idade avençada, contanto atualmente com 93 anos (noventa e três anos) de idade, estando com dificuldade de locomoção e de realizar atividades inerentes à sua vida civil de forma plena.
Pleiteia a sua nomeação como curador.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
Perícia médica realizada (ID 399801791).
Auto de Constatação juntado aos autos (ID 404346216).
Fora designada e realizada audiência de entrevista pessoal (ID 416693010).
Estudo Social realizado (ID 446886510).
Parecer final do Ministério Público opondo-se ao deferimento do pedido inicial (ID 449109794).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição, ajuizado por ANTONIO LEITE DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face de sua esposa, ELZA LEITE DA SILVA, que seguiu regular procedimento.
Com efeito, a perícia médica realizada durante a instrução processual assinalou que a interditanda é portadora de demência degenerativa primária do tipo Alzheimer de início na senilidade (CID10: 00.1), devido ao déficit congnitivo de caráter progressivo, em estágio evolutivo moderado e sem reversibilidade, concluindo que a doença tem caráter permanente, indicando a interditanda como totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, máxime considerando que o raciocínio e a comunicação estão moderadamente comprometidos, bem como a noção de tempo, lugar, higiene pessoal e valor do dinheiro (ID 399801791).
Ocorre que, realizada a entrevista pessoal da interditanda, observou-se que esta respondeu prontamente e de forma clara todas as perguntas feitas pela Magistrada (ID 416693010).
De igual modo, vislumbra-se do Estudo Social realizado (ID 446886510), que "a sra.
Elza Leite, com 93 anos de idade, demonstra lucidez e independência ao caminhar sem o auxílio de bengalas e ao realizar sozinha sua higiene pessoal e algumas tarefas domésticas".
Pariforme, o Oficial de Justiça, ao lavrar o Auto de Constatação de ID 404346216, certificou que "a interditanda aparentou gozar de boa saúde, mas apresentou dificuldade em locomover-se, devido a um visível desvio na coluna; Não apresentou dificuldade de atenção e compreensão, e interagiu de forma coerente ao diálogo proposto; Na ocasião, a interditanda estava vestida adequadamente e aparentava boa higiene, estava penteada, com unhas cortadas e se apresentou calma; Não foi possível determinar quem é responsável pela Interditanda.
No momento em que ali estive, o Interditante estava ausente.
Na casa, a parte estava em companhia do Sr.
Amilton Crisóstomo da Silva que disse ser filho dela.
O terceiro mostrou a dependência da casa e falou que ele era quem cuidava da requerida, apesar de não morar no local.
A Interditanda disse que se mantém financeiramente do valor recebido de sua aposentadoria".
Manifestou-se o Parquet pela improcedência do pedido (ID 449109794), entretanto, destacou que pode ser, a qualquer tempo, requerido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no artigo 1.783-A do Código Civil.
Com efeito, diante a prova técnica acostada, inobstante informe que a Interditanda é totalmente incapaz, mas afirma que o seu discernimento é moderado; aliado ao Estudo Social e ao Auto de Constatação realizado por preposto do judiciário, onde é afirmado que a Interditanda demonstra lucidez e possui capacidade mental e o mínimo de discernimento, não há como ser julgado procedente o pedido de interdição.
Destaque-se que, em momento algum, a prova técnica trouxe aos autos a demonstração de que a interditanda não reúne condições pessoais para gerir seu patrimônio, levando a crer que a interdição seria medida extrema e desnecessária, devendo ser preservada a liberdade para a prática dos atos concernentes à esfera existencial.
Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: (TJRJ) 0005105-12.2014.8.19.0050 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 02/08/2016 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO TOTAL.
PRETENSÃO INICIAL INATENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO LIMITADA À ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
GRADAÇÃO DA CURATELA QUE RECOMENDA A INTERDIÇÃO APENAS PARCIAL, LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SOLUÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 13.146/15. 1.
A curatela não implica nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado, daí porque ressalta impensável que a disciplina da interdição se traduza em verdadeira "morte civil". 2.
A proteção do deficiente psíquico deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento do curatelando, gerando a curatela efeitos distintos a depender do nível de consciência do curatelado, de modo a preservar-se, o tanto quanto possível, a liberdade para a prática emancipada dos atos concernentes à sua esfera existencial, às suas escolhas da vida. 3.
A manutenção da autonomia da vontade do curatelado depende o livre desenvolvimento da sua personalidade, aspecto da dignidade da pessoa humana que deve ser tutelado pelo curador em paralelo aos propósitos de recuperação da saúde, qualidade de vida, inserção social e proteção patrimonial. 4.
Poder-se-á concluir que a interdição total do apelado não se mostra como medida mais adequada ao caso em exame, porquanto a sua incapacidade se restringe à prática de atos relacionados à administração do seu patrimônio, restando intactas suas faculdades mentais em relação aos demais aspectos da vida civil. 5.
Revela-se, pois, suficiente, sem hesitação, o deferimento da interdição parcial, ou simplesmente "limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei 13.146/15". 6.
Cuida-se de solução que protege o curatelado e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Dito isto, importante frisar que a administração de bens ou de quaisquer outros atos que dependam do deslocamento da interditanda, pode ser suprida pela outorga de procuração ao requerente ou mesmo pelo instituto da Tomada de Decisão Apoiada (art. 84, § 11 da Lei 12.146/05), uma vez que a interditanda apenas necessita de auxílio, e não substituição, para a prática dos atos da vida civil, como bem destacou a representante do Ministério Público, em parecer final.
Assim, pelo expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição de ELZA LEITE DA SILVA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade face à gratuidade processual deferida.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
16/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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19/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO PROC 8005591_33.2023.8.05.0146
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01/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:50
Expedição de intimação.
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29/05/2024 14:45
Expedição de intimação.
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29/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 14:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
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23/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:50
Juntada de Petição de INTERDICAO PROC 80055913320238050146
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25/10/2023 10:07
Expedição de intimação.
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25/10/2023 10:01
Juntada de ata da audiência
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17/10/2023 07:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de pje CIENTE DE AUDIENCIA 80055913320238050146
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16/08/2023 09:28
Expedição de intimação.
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16/08/2023 09:23
Expedição de intimação.
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16/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:20
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 25/10/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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10/08/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2023 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:20
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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23/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de pje CIENTE DE AUDIÊNCIA 8005591-33.2023.8.05.0146
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17/07/2023 13:18
Expedição de intimação.
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17/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:14
Audiência Entrevista pessoal designada para 16/08/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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17/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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