TJBA - 8038571-83.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WESLEY LACERDA ADORNO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:11
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de WESLEY LACERDA ADORNO - CPF: *67.***.*52-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de WESLEY LACERDA ADORNO - CPF: *67.***.*52-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:48
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/01/2025 15:22
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de WESLEY LACERDA ADORNO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de WESLEY LACERDA ADORNO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de AgI 8038571_83.2023. Aç. Ord. Concurso SAEB 05.2022. Desprov
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18/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:02
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 22:11
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2024 22:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de WESLEY LACERDA ADORNO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:12
Decorrido prazo de WESLEY LACERDA ADORNO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:11
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de WESLEY LACERDA ADORNO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de WESLEY LACERDA ADORNO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 01:05
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:41
Expedição de intimação.
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21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8038571-83.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wesley Lacerda Adorno Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Fundacao Carlos Chagas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038571-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WESLEY LACERDA ADORNO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO WESLEY LACERDA ADORNO interpôs o presente recurso contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária nº 8018050-71.2023.8.05.0080 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e outros, indeferiu a tutela de urgência, por ausência de requisitos do art. 300 do CPC (Id 49010532).
Irresignado, o agravante requer, o reconhecimento da gratuidade judiciária, ao entendimento de que se tratar de concessão tácita, diante da ausência de apreciação do pedido pelo Julgador, assinalando sua hipossuficiência financeira.
No mérito, aduz, o recorrente, que no concurso para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, EDITAL SAEB/05/2022, obteve 61.25 pontos, mas não teve a prova subjetiva corrigida, sendo considerado inabilitado.
Todavia, impugnada as questões ns. 11, 19, 26, 32, 35, 39, 4, 48, 56, 58 e 76 do caderno de prova TIPO-004, e a questão 18 do caderno de prova TIPO-001 da prova objetiva, imputando, em síntese, nulidades ora relativas à incorreção da proposição e alternativa tida por correta, ora ausência de vinculação ao Edital.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dada a defendida presença da probabilidade do direito urgência decorrente da proximidade das outras etapas do concurso, a fim de sejam redistribuídos os pontos, recalculando, por sua vez as notas do autor, atribuindo-lhe nova classificação na prova objetiva.
Subsidiariamente, em caráter liminar, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vaga no cargo de SOLDADO da PMBA, nos moldes do Edital, até que seja feita a revisão da nota do AUTOR.
Ao final, o provimento do recurso, em confirmação da tutela antecipada requerida.
Instado a comprovar os requisitos da gratuidade requerida, o recorrente acostou a documentação de Ids 49204396 a 49204406. É o relatório.
Decido.
De início, concede-se a gratuidade requerida para fins de isenção do preparo recursal, porquanto ausentes elementos nos autos aptos a desconstituir a alegação de hipossuficiência, ademais demonstrada com os documentos acostados à petição de Id 49204396.
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Contudo, nesta análise inicial não é possível evidenciar a presença de elementos autorizadores da concessão de medida requerida em sede agravo de instrumento, posto que não demonstrado, de plano, a qualquer desacerto na decisão agravada, embasada, notadamente, na ausência de urgência do provimento reclamado.
Com razão o Julgador a quo, ao assinalar que “as provas objetivas do referenciado concurso foram realizadas no dia 22/01/2023 e, no dia seguinte, ocorreu a divulgação do gabarito, e estava previsto no edital que, eventuais recursos quanto às questões e gabarito da 1ª Etapa, Provas Objetivas, deveriam ser interpostos do dia 24/01/2023 até o dia 25/01/2023.
Contudo, neste caso, a parte autora não se insurgiu contra a ilegalidade de nenhuma questão da prova, somente o fazendo, tardiamente, através da presente demanda, no momento em que teve a sua desclassificação” (Id 49010532).
Como ademais asseverado na decisão recorrida, sem que o autor tenha sequer demonstrado o exercício do oportuno direito de interposição do recurso administrativo cabível, de modo a oportunizar à Banca a tempestiva deliberação acerca das impugnações que, registre-se, só foram instrumentalizadas judicialmente, e, após longo transcurso de tempo desde as correções impugnadas, não verifico demonstrado, ao menos neste exame inicial, os requisitos autorizativos da concessão da tutela postulada.
Tais circunstâncias, sequer foram impugnadas pelo agravante em suas razões.
Desse modo, sem amparo legal, na hipótese concreta, para a abreviação do contraditório nesta instância, impositivo que se aguarde o exame do mérito recursal.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
17/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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15/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 06:27
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 23:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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