TJBA - 8000932-93.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2024 04:37
Decorrido prazo de LAILA GOMES MACHADO em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA ABADE em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA ABADE em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:45
Decorrido prazo de LAILA GOMES MACHADO em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA ABADE em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/12/2023 23:59.
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07/01/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
07/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
30/11/2023 00:39
Decorrido prazo de LAILA GOMES MACHADO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA ABADE em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LAILA GOMES MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA ABADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LAILA GOMES MACHADO em 23/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 21:49
Publicado Ata da Audiência em 21/11/2023.
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26/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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23/11/2023 15:41
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:29
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8000932-93.2018.8.05.0230 Execução De Alimentos Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Laila Gomes Machado Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Alessandro Souza Abade Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) n. 8000932-93.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: LAILA GOMES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798 EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA ABADE Advogado do(a) EXECUTADO: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO)] § SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ISABELLY GOMES ABADE, devidamente representando/assistido por sua genitora LAILA GOMES MACHADO, qualificadas nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) em face de ALESSANDRO SOUZA ABADE, pelas razões expostas na exordial, alegando, em suma, que o executado não vem cumprindo sua obrigação de pagar pensão alimentícia, na forma como fixado em juízo.
Requereram, pois, fosse o executado citado para efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil.
Juntaram documentos.
O Executado, devidamente citado (id: 378626632 - Pág. 3), contudo, depositou apenas o valor histórico da execução.
Foi decretada a prisão civil do executado, conforme Decisão do id: 401157347, devidamente cumprida (id: 420847145 - Pág. 2).
Através da petição constante no id. 420953767, as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo, obtendo parecer ministerial favorável (id: 421124680).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (id: 420953767), para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino a imediata soltura do EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA ABADE, servindo a presente sentença com força de alvará de soltura e contramandado de prisão, que poderá ser cumprido por qualquer pessoa munida deste documento, além de determinar o envio imediato de cópia desta ordem ao estabelecimento prisional onde o Executado se encontra custodiado, devendo ser promovidas as devidas baixas em todos os sistemas (BNMP, SSP, etc).
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo na dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento de eventuais valores depositados judicialmente, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15), ARQUIVANDO-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória/alvará de soltura, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
21/11/2023 14:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:05
Expedição de sentença.
-
20/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:57
Juntada de informação
-
20/11/2023 17:43
Juntada de Alvará judicial
-
20/11/2023 17:06
Expedição de sentença.
-
20/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:06
Homologada a Transação
-
20/11/2023 17:06
Revogada a Prisão
-
20/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer _ 8000932_93.2018.8.05.0230
-
20/11/2023 10:22
Expedição de ata da audiência.
-
20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:11
Audiência CUSTÓDIA realizada para 20/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO ATO ORDINATÓRIO 8000932-93.2018.8.05.0230 Execução De Alimentos Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Laila Gomes Machado Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Alessandro Souza Abade Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº : 8000932-93.2018.8.05.0230 EXEQUENTE: LAILA GOMES MACHADO EXECUTADO: ALESSANDRO SOUZA ABADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do acordo entabulado no id: 420953767.
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar o CPF da menor M.
I.
G.
A.
Santo Estevão-Ba, 17 de novembro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
18/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 17:36
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 17:35
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
-
18/11/2023 17:16
Audiência CUSTÓDIA designada para 20/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
-
18/11/2023 12:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
17/11/2023 20:23
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 20:21
Intimado em audiência
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
13/09/2023 21:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 18:09
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2023 15:44
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
31/07/2023 18:50
Decorrido prazo de HERCULES GOMES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:50
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 09:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
30/07/2023 09:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
24/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/06/2023 16:03
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
26/04/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
07/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
19/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:47
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
04/04/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 20:45
Decorrido prazo de SIMEY BASTOS DE SOUZA em 25/03/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 20:44
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 25/03/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 20:35
Decorrido prazo de HERCULES GOMES DA SILVA em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 19:23
Decorrido prazo de LAILA GOMES MACHADO em 15/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 15:47
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
16/05/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 00:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2019 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2019 00:01
Decorrido prazo de TAISE BARRETO LOBO FERREIRA em 21/08/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
28/02/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 12:24
Juntada de carta precatória
-
11/09/2018 03:45
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
11/09/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 07:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2018 11:45
Expedição de citação.
-
22/08/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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