TJBA - 0500807-85.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:45
Determinado o arquivamento definitivo
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500807-85.2020.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Henrique Silva De Jesus Advogado: Iuri Conrado Posse Ribeiro (OAB:BA60486) Terceiro Interessado: Clotilde Alves Freire Terceiro Interessado: Luiz Carlos Rocha Reis Terceiro Interessado: Maria José Costa Da Silva Terceiro Interessado: Geovana Silva Chaves Reu: Sandro Leal De Araujo Advogado: Iuri Conrado Posse Ribeiro (OAB:BA60486) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500807-85.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS e outros Advogado(s): IURI CONRADO POSSE RIBEIRO (OAB:BA60486) Vistos etc Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de acusado JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS CPF: *67.***.*97-73, SANDRO LEAL DE ARAUJO CPF: *93.***.*33-62 a imputar-lhes a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 por fatos ocorridos em 06/12/2020.
Notificados, os acusados ofereceram defesas preliminares IDs 268039258 e 268041505 Recebida a denúncia em 06/12/2020, ID 268039686 e 12 de março de 2021, ID 268041766.
Instrução regularmente realizada conforme registros audiovisuais que integram os termos ID 268041784, 438912861, 455663053, sobreveio pronunciamento do MINISTÉRIO PUBLICO que, em sede de alegações finais ID 456571544, requereu com fundamento no CPP, art. 386, VII, sejam absolvidos os réus José Henrique Silva Santos e Sandro Leal de Araújo da acusação de terem praticados os fatos criminosos a eles imputados na denúncia, diante da ausência de provas que autorizem suas condenações.
Também pela absolvição dos acusados, manifestaram-se as I.
Defesas. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular sem nenhuma preliminar suscitada ou nulidade a reclamar apreciação de ofício.
Destarte, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.
Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de requerer a absolvição do acusado e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.
No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.
Neste sentido: Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária. ( )O artigo 385 do Código de Processo Penal, tido por parte da doutrina como corolário natural do princípio da indisponibilidade, autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição.
Ocorre que tal regra também consiste em uma evidente violação ao sistema acusatório.
Geraldo Prado argutamente observa que a questão fundamental, nesta seara, diz para com o respeito à garantia do contraditório (PRADO, 2006, p. 112).
Ora, se o Ministério Público postulou a absolvição do acusado, o juiz, para condenar, terá de valer-se de argumentos que não foram objeto do contraditório, restando violada a garantia constitucional inserida no artigo 5º, LV, da CF.
Realmente, ao pleitear a absolvição, o acusador subtrai do debate contraditório a matéria probatória produzida na instrução, inviabilizando uma resposta eficaz da defesa.
Tal não se dará, contudo, na hipótese de atuação do assistente da acusação e caso este tenha formulado pedido de condenação.
Nessa situação, o contraditório estará assegurado, obviamente.
Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório.
Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado.
Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória.
Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz.
O pode punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner.
Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal.
De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.) Isto posto e do mais que dos autos consta e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo os acusados JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS, CPF: *67.***.*97-73 e SANDRO LEAL DE ARAUJO, CPF: *93.***.*33-62 das imputações que lhes foram feitas nestes autos.
Cumpra-se o disposto na Lei 12961/14 relativamente à droga apreendida e caso tal medida já tenha sido tomada, junte-se a certidão respectiva.
Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro De Freitas (BA), 11 de outubro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
17/10/2024 21:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/10/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2024 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de alegac¸o~es finais_trafico_0500807_85.2020.8.0
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01/08/2024 12:04
Expedição de termo de audiência.
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01/08/2024 12:03
Expedição de termo de audiência.
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30/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/07/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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27/06/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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26/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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16/05/2024 16:38
Juntada de informação
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26/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:37
Juntada de informação
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/04/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/07/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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08/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/04/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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25/01/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 10:46
Juntada de informação
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16/01/2024 23:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:10
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:56
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:56
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:52
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:52
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:51
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:28
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:13
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:11
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:11
Decorrido prazo de SANDRO LEAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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24/12/2023 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
24/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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07/12/2023 17:02
Juntada de informação
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30/11/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2024 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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13/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:44
Juntada de informação
-
11/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:13
Juntada de informação
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10/10/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/11/2023 12:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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10/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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25/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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31/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:57
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Mero expediente
-
13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2021 00:00
Documento
-
17/03/2021 00:00
Documento
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Denúncia
-
11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Mero expediente
-
09/03/2021 00:00
Mandado
-
09/03/2021 00:00
Mandado
-
09/03/2021 00:00
Mandado
-
09/03/2021 00:00
Mandado
-
08/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 00:00
Petição
-
05/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/02/2021 00:00
Laudo Pericial
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
15/02/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Mandado
-
11/02/2021 00:00
Mandado
-
11/02/2021 00:00
Mandado
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
09/02/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
09/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/02/2021 00:00
Audiência Designada
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 00:00
Denúncia
-
03/02/2021 00:00
Mandado
-
03/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2021 00:00
Laudo Pericial
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Mandado
-
27/01/2021 00:00
Mandado
-
18/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/01/2021 00:00
Petição
-
18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2021 00:00
Petição
-
15/01/2021 00:00
Mandado
-
14/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/01/2021 00:00
Mero expediente
-
09/01/2021 00:00
Publicação
-
07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2021 00:00
Petição
-
07/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 00:00
Mero expediente
-
18/12/2020 00:00
Mandado
-
18/12/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/12/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2020 00:00
Documento
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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