TJBA - 8002543-20.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502526510
-
27/05/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498393185
-
27/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 16:14
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/03/2025 09:19
Homologado o pedido
-
10/03/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2025 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
21/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002543-20.2023.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Pedrina De Santana Correia Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002543-20.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: PEDRINA DE SANTANA CORREIA Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
No tocante a obrigação de fazer, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da prestação de contas apresentada pela parte autora ao ID 467806573.
No tocante a obrigação de pagar, tendo em mira o petitório de ID 467806579, intime-se a Fazenda Pública devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação local porventura existente.
Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará “por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” (CPC, art. 535, §3º, II).
Nessa senda, igualmente, a doutrina hodierna ao comentar o sobredito dispositivo, a saber: “II.
Não apresentação ou rejeição da impugnação.
Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor.
Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015).
O “pequeno valor” deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988).
O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei).
Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000.
O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos.
Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf.
Súmula 655 do STF, segundo a qual “a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.
Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 115/2010.
A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei).
Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá agravo de instrumento, que “(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado” (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011).
Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, “a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento” (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015).” (MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, 2015).
Advirta-se, de logo, que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, §4º).
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, vista dos autos ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem descurar que, conforme a previsão do art. 534, § 2º a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença extintiva (sem impugnação) ou embargos à execução, conforme o caso.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
21/10/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2024 20:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
11/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2024 14:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:07
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
05/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 14:53
Expedição de citação.
-
23/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2023 08:54
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:05
Expedição de citação.
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25/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS em 19/10/2023 06:00.
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15/10/2023 14:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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15/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 07:15
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 07:15
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRINA DE SANTANA CORREIA - CPF: *52.***.*40-78 (AUTOR).
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06/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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