TJBA - 8004817-41.2022.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004817-41.2022.8.05.0274 Oposição Jurisdição: Vitória Da Conquista Opoente: Celson Sanglard De Paula Silva Advogado: Daniele Cozentino De Albuquerque (OAB:RJ238297) Oposto: Maria Nadiva Coutinho Chaves Advogado: Italo Souza Lima (OAB:BA61200) Advogado: Leonardo Coutinho Chaves (OAB:BA55494) Intimação: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que ao ajuizar a presente ação, o Opoente não formulou pedido no sentido de atribuir efeito suspensivo ao Alvará Judicial n. 8007415-36.2020.8.05.0274, bem assim o fato de que, naqueles autos de alvará, a ali Requerente, aqui Oposta, apresentou “declaração de inexistência de outros sucessores”, comprometendo-se, “no caso de uma eventualidade for reconhecida judicialmente a paternidade do "de cujus" sobre algum filho ou alguma união estável com companheira ou companheiro, a ressarcir a quota a quem for de direito” (ID 188398724 dos autos de n. 8007415-36.2020.8.05.0274), já tendo ali também sido proferida sentença (ID 447862243 dos autos de n. 8007415-36.2020.8.05.0274) e expedidos os alvarás respectivos (IDs 451899572 e 451911647 dos autos de n. 8007415-36.2020.8.05.0274), intime-se o Opoente para, em quinze dias, manifestar, de forma justificada, interesse no prosseguimento do feito, interpretando-se seu silêncio como desistência do pedido, autorizando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, com a manifestação supra ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 11 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 03:06
Decorrido prazo de DANIELE COZENTINO DE ALBUQUERQUE em 27/10/2022 23:59.
-
20/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:38
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
26/09/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 09:31
Desapensado do processo 8007415-36.2020.8.05.0274
-
27/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004353-42.2024.8.05.0049
Valmira Oliveira Braz
Banco Bradesco SA
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 08:50
Processo nº 0000307-80.2013.8.05.0131
Maria do Carmo Alves
Municipio de Itirucu-Ba
Advogado: Adson Pires Novaes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2017 13:39
Processo nº 8028383-28.2023.8.05.0001
Dulcinea Maria Teixeira Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2023 12:19
Processo nº 8127455-56.2021.8.05.0001
Iaci Assis Bastos
Nova Lapa Empreendimentos Spe S/A
Advogado: Leonardo Santana Maciel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 18:23
Processo nº 8127455-56.2021.8.05.0001
Iaci Assis Bastos
Nova Lapa Empreendimentos Spe S/A
Advogado: Rodrigo Bahia Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2021 16:30