TJBA - 8000189-04.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:52
Decorrido prazo de SEBASTIÃO EVANGELISTA DE BRITO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000189-04.2017.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Executado: Sebastião Evangelista De Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000189-04.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578) EXECUTADO: SEBASTIÃO EVANGELISTA DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRADO BAHIA, em face de SEBASTIÃO EVANGELISTA DE BRITO, pelas razões de fato e de direito expostas na citada peça, a qual veio instruída com documentação.
No curso da lide, o Exequente informa a quitação do débito, assim como postula a extinção da presente (ID 136684548).
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, DECIDO.
Considerando que a Executada satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 924, II, c/c 156, I, do CTN.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência da triangularização processual.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Prado/BA, 19 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:17
Expedição de sentença.
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20/07/2023 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 09:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/08/2021 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIÃO EVANGELISTA DE BRITO em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 18:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 08:57
Expedição de citação.
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05/11/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2017 21:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2017 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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