TJBA - 8062886-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTER ELOA FERREIRA LEONARDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ROUDSON GLEIS LEONARDO SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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17/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 16:05
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 12:52
Deliberado em sessão - julgado
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13/04/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:35
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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16/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:57
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/02/2025 15:17
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:07
Cominicação eletrônica
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29/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/11/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:55
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 23:56
Juntada de Petição de AI_8062886_44.2024.8.05.0000_TRATAMENTO TEA_ V
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21/11/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:44
Juntada de intimação
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8062886-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: E.
E.
F.
L.
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307-A) Agravado: Roudson Gleis Leonardo Santos Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062886-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: E.
E.
F.
L. e outros Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 71189663, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais n. 8002629-41.2024.8.05.0004, ajuizada por E.E.F.L., criança representada por seu genitor Roudson Gleis Leonardo Santos, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central mantenha o tratamento do autor E.
E.
F.
L., preferencialmente em prestador integrante de sua rede referenciada, no município de domicílio do beneficiário, assegurando a equivalência do tratamento já realizado, ou, subsidiariamente, na clínica indicada na inicial (Clifono), no caso de inexistência de prestador na área geográfica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando a eficácia da tutela condicionada à comprovação do adimplemento das mensalidades do plano, no prazo de 15 dias.
Intime-se a Requerida para disponibilizar os boletos de pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da multa acima determinada. [...]” Inicialmente, em sua peça recursal, a agravante discorreu acerca da presença dos pressupostos recursais.
Asseverou, em breve resumo, a ausência do requisito para a concessão da tutela de urgência probabilidade do direito da agravada de ser atendida em rede não credenciada, pois a agravante possui rede credenciada apta ao atendimento integral do tratamento da agravada e tendo em vista que a Clínica Clifono foi descredenciada para a categoria de plano da parte agravada.
Defendeu, segundo entendimento consolidado do STJ, o tratamento multidisciplinar discutido nos autos deve ser realizado preferencialmente em rede credenciada e, caso o beneficiário opte por realizá-lo em clínica particular, o reembolso ocorrerá nos limites da apólice.
Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o indeferimento da tutela provisória de urgência.
No ID n. 71203466, termo de distribuição realizada em 15/10/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Para mais, o art. 932, inciso II, da vigente Lei Adjetiva Pátria estabelece que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos", devendo ser combinado com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Sobre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo/ativo, temos a doutrina de CASSIO SCARPINELLA BUENO (Novo Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2016, p.822): "Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995, os seguintes: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática, é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso).
Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300.".
Caso demonstrada a presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de êxito da pretensão do recorrente, impõe-se ao Magistrado a concessão do efeito suspensivo ao recurso, inexistindo atividade discricionária no ato.
No que pertine ao efeito ativo, antecipação da tutela recursal, mister a observância dos requisitos do art. 300, do Código de Ritos Pátrio.
Assentadas as premissas acima, o presente trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que “mantenha o tratamento do autor E.
E.
F.
L., preferencialmente em prestador integrante de sua rede referenciada, no município de domicílio do beneficiário, assegurando a equivalência do tratamento já realizado, ou, subsidiariamente, na clínica indicada na inicial (Clifono), no caso de inexistência de prestador na área geográfica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando a eficácia da tutela condicionada à comprovação do adimplemento das mensalidades do plano, no prazo de 15 dias”.
Da análise da peça recursal, no que toca ao efeito suspensivo, não se deflui o requisito probabilidade de êxito da pretensão da recorrente e explico.
Como já aclarado, o objeto da controvérsia recursal é a obrigatoriedade de disponibilizar atendimento médico à agravada preferencialmente em prestador integrante da rede referenciada da agravante, no município de domicílio da beneficiária, assegurando a equivalência do tratamento já realizado, ou, subsidiariamente, na clínica indicada na inicial (Clifono), no caso de inexistência de prestador na área geográfica, sob pena de multa diária.
De logo, inquestionável a presença de uma relação de consumo no caso sub judice, tendo incidência o microssistema consumerista, a teor da Súmula n. 608 do Colendo STJ.
In verbis: Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Noutro giro, como cediço, o direito à vida é assegurado pela Carta Política Maio de 1988, no caput do art. 5º, consubstanciando-se em direito fundamental da pessoa humana, cabendo em contrapartida ao Estado o dever, em todas suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), de preservá-lo.
No que concerne aos desdobramentos do direito à vida, engloba-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, sendo um direito social, com também imposição de dever ao Estado de preservação e implementação.
CF/1988 - "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde , a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) " Grifos acrescidos.
CF/1988 - "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A bem da verdade nos exatos termos da norma constitucional, o direito à saúde é "direito de todos e dever do Estado" "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos eregido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.", cabendo, inclusive ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A latere, em específico, a criança, tal como a agravada, é titular do direito à saúde, do mesmo modo, segundo a norma que se extrai do art. 227 da CF/1988.
In verbis: CF/1988 - “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Ainda, de forma primordial, deve-se sempre resguardar o melhor interesse da criança, possibilitando-lhe o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, em consonância com os ditames do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Lei nº 8.069/90 - “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Igualmente, há de se destacar o normativo da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que preconiza: “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.” “Art. 14.
O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único.
O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.” “Art. 15.
O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - diagnóstico e intervenção precoces; II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência; V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).” Na mesma toada, pertinente lembrar a Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seus arts. 1º, 2º e 3º: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (…) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” “Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;” Assentadas o arcabouço normativo acima, debulha-se da narrativa da peça inicial que a agravada, criança, é portadora do transtorno do espectro autista (TEA), nível de suporte 1, CID 10 F84, e necessita de constante tratamento específico que era realizado perante a Clínica Clinfono, a qual foi descredenciada pela agravante, sem prévio aviso.
Pois bem, é cediço que a mudança das condições do plano de saúde, e nesta estando inclusa a modificação do rol de prestadores de serviço e/ou entidades hospitalares da rede credenciada, deve ser precedida de cabal informação aos beneficiários, em período mínimo de trinta dias, nos termos da norma extraível do art. 17, caput, e § 1º, da Lei n. 9.656/98.
In verbis: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” A latere, não há de se olvidar que da norma referida, além da imposição da obrigatoriedade do prazo de trinta dias para notificação da consumidora, em caso de alteração, imperiosa a manutenção do padrão do prestador de serviço.
Malgrado a constatação retro, consoante bem pontuado pelo juízo a quo, inexiste nos autos comprovação de que a agravante tenha realizado a comunicação prévia da agravada acerca da exclusão da clínica médica na qual, até então, realizava seu tratamento.
Noutro giro, é extraível da normatização dos arts. 4º, 5º e 10 da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS ser obrigação da agravante a disponibilização do tratamento no mesmo município da residência da beneficiária, sendo ainda regulada as implicações nas situações que assim não aja.
A propósito: “Subseção I Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Subseção II Da Inexistência de Prestador no Município Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º.
Parágrafo único.
O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las. […] Subseção II Do Reembolso Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. § 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente. § 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo. § 3º Nos contratos com previsão de cláusula de coparticipação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário. § 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente." Desta maneira, sobejada a normatização explicitada e da intelecção da decisão ora agravada, não se conclui que o juízo a quo tenha imposto a obrigatoriedade da agravante realizar o atendimento da agravada fora de sua rede credenciada, sem limitação do reembolso, tal como erroneamente defendido na peça recursal, mas tão somente a observância da normatização da Agência Reguladora, RN n. 566/2022 da ANS, para a situação concreta.
Por conseguinte, dentro de um juízo raso de cognição, não se perfez a conjugação de um dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (probabilidade de êxito recursal).
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, entendo que não há no caderno processual razões capazes de alterar a decisão agravada, ao menos nesse momento processual, sendo imperativo o indeferimento do efeito suspensivo.
Nessas circunstâncias, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação da Colenda Segunda Câmara Cível.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Intime-se a agravada, pelo DJE por ter Advogado habilitado nos autos, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, consoante norma extraível do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Pátrio, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso.
Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
18/10/2024 11:25
Juntada de termo
-
18/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2024 05:17
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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