TJBA - 0501048-85.2015.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 11:33
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0501048-85.2015.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Roberto Pereira Dos Santos Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449-A) Apelado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501048-85.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT ACORDÃO Ementa: Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Ação pelo rito comum.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Desídia.
Necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta.
Art. 485, §1º, do CPC.
Desobediência no presente caso.
Sentença anulada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte apelante ajuizou a presente ação pelo rito comum, extinta sem resolução do mérito, sob fundamentação de abandono da causa.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside na possibilidade de anulação/reforma da sentença, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que houve desídia pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 4.
Da leitura dos autos percebe-se que não houve a devida intimação pessoal da parte apelante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, Constata-se, portanto, que não houve a observância dos requisitos para a configuração do abandono da causa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença anulada.
Recurso de apelação provido para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501048-85.2015.8.05.0004, em que é apelante JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS e apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2024 02:09
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:36
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*80-54 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*80-54 (APELANTE) e provido
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:10
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/09/2024 09:15
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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