TJBA - 8002590-24.2019.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 08:13
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8002590-24.2019.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Bomfim Tolentino Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:BA47909-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-24.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS (OAB:BA47909-A) APELADO: ANTONIO BOMFIM TOLENTINO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação interposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus nos autos da ação revisional movida contra ANTONIO BOMFIM TOLENTINO.
A Recorrente, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, interpôs apelação no Id. 56922408.
Visando manter a uniformidade do entendimento desta Relatoria, para concessão da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, ainda que em liquidação extrajudicial, esta relatora intimou a apelante, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, (apelação - Id. 56922407) para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que evidenciem fazer jus à gratuidade da justiça, que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à manutenção do benefício, a teor do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo após ser intimada, a insurgente não cumpriu o despacho, quedando-se inerte, conforme certificado no id. 60069271: “Certifico que, devidamente intimado através do DJE, o apelante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME não apresentou manifestação ao despacho retro até a presente data.” Nessa linha, cediço que a insuficiência do preparo configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, constituindo óbice intransponível ao processamento do inconformismo e, com isso, impedindo sua apreciação pelo Colegiado a que dirigido.
Nesse sentido, é o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos.
A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-20 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) In hipotesis, o desatendimento da parte à determinação judicial inviabiliza, como consectário lógico, o prosseguimento da insatisfação, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, ressoando inequívoca a ocorrência da deserção.
Ex positis, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente apelo, posto que prevalente a inércia da Recorrente, mesmo após expressa intimação para assim proceder.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me concluso.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Não conhecido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE)
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08/08/2024 23:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 23:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:36
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:36
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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