TJBA - 8000678-51.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:31
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:54
Juntada de Alvará
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27/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 18:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 10:38
Processo Desarquivado
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03/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:56
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:56
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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10/01/2024 08:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/12/2023 13:20
Baixa Definitiva
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22/12/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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06/12/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 22:31
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000678-51.2023.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Joana De Jesus Advogado: Marcos Antonio Santiago Pimentel (OAB:BA30170) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000678-51.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOANA DE JESUS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOANA DE JESUS, já qualificado(a)(s) nos autos, contra BANCO BRADESCO SA, também qualificado(a)(s), objetivando AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E SOCIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora afirma não ter feito a contratação de serviços com a ré para que haja a cobrança dessas tarifas.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça CONEXÃO Acolho a preliminar de conexão, sendo o processo 8000678-51.2023.8.05.0067 principal e o processo 8000679-36.2023.8.05.0069 conexo.
Rejeito a conexão com relação aos demais processos 80013873420238050149, 80013881920238050149, tendo em vista que possuem autores diferentes.
MÉRITO Ab initio, aplicam-se as normas de Defesa do Consumidor à presente demanda, haja vista que a relação jurídica em destaque é tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, prescritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final" [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da questão consiste em saber a origem das tarifas cobradas na conta bancária da parte Autora pela parte Requerida.
Pois bem.
Em sua defesa o requerido alega que a autora tinha total consciência dos serviços contratados, assim como as tarifas que seriam cobradas.
Entretanto, deixou de juntar aos autos o contrato entabulado entre as partes.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, os Tribunais de Justiça pátrios entendem que: EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DO INSS - NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO - CONSUMIDOR ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I - E ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.(IRDR nº 3043/2017 - TJMA).
II - Agravo regimental desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00002468220168100033 MA 0252242019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO - INSS - CONTA SALÁRIO - RESOLUÇÃO N. 3.402 DO BACEN - COBRANÇA DE TARIFAS.
A conta salário constitui um tipo especial de conta bancária, aberta por iniciativa do empregador, destinada ao recebimento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo admitido outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem a movimentação por cheques.
Segundo o Banco Central do Brasil as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Se o autor opta pelo recebimento do benefício de aposentadoria através de abertura de conta corrente junto ao réu, deve se sujeitar às tarifas cobradas pela prestação dos serviços.
V .V.
Nos casos em que o consumidor humilde tinha a intenção de abrir conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, a cobrança de tarifas bancárias constitui falha na prestação do serviço, sendo vedado à instituição financeira se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, bem como exigir deste vantagem manifestamente excessiva.
O desconto indevido de tarifa por serviços bancários em verba alimentar de segurado do INSS, que recebe parcos rendimentos, enseja lesão a direito de personalidade. (TJ-MG - AC: 10000190231084002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Diante disto, tenho que os descontos realizados na conta bancária da parte autora são indevidos e abusivos.
Ademais, os valores são singelos, ainda que considerando os poucos recursos financeiros da parte autora, não sendo capaz de, por si só, lhe diminuir a qualidade de vida, portanto, indevido a indenização moral.
Salienta-se que, a parte autora vem sofrendo os descontos há anos, sem qualquer insurgência e só agora alega ter sofrido dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica e outras consequências relacionadas à personalidade humana, sendo o evento, portanto, incapaz de ter ensejado, nos termos apurados, prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária.
A meu ver, os fatos relatados se enquadram no conceito de mero aborrecimento, não havendo que se falar em indenização de qualquer natureza.
Não há nos autos nem mesmo a demonstração de que tenha havido comprometimento de tempo excessivamente despendido na tentativa de solução administrativa do caso, para o que adota este Juízo a ponderação da teoria do desvio produtivo.
O dano moral, apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação fuja da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamentenocomportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Ou, ainda, quando a conduta da parte ré é demasiadamente abusiva, capaz de ofender a integridade psíquica ou moral do consumidor.
Os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Enfim, não visualizo no feito a configuração de danos morais indenizáveis, pelo que julgo improcedente o pedido.
Nesse sentido, coaduna este Egrégio Tribunal: [...]4) A liberdade de associar-se ou manter-se associado é garantida pela Carta Magna, nos termos do art. 5º, XX.
Assim, é plenamente possível a desistência e o cancelamento do contrato de pecúlio/previdência a partir do momento em que o consumidor expressamente manifesta o desejo de não mais mantê-lo, o que ocorreu, in casu, com o ajuizamento da presente demanda, sendo garantida a restituição das contribuições eventualmente descontadas pela requerida após a manifestação de vontade do reclamante. 5) Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação da requerida à restituição dos valores relativos ao contrato de pecúlio/previdência/seguro, mantendo-se o cancelamento definitivo do vínculo associativo. 6) Sentença parcialmente reformada. ( Recurso Inominado nº 0025771-31.2014.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
César Augusto Scapin. j. 19.11.2015).
Com isso, não se mostra aceitável que, tenha os referidos serviços há 5 anos, sem qualquer insurgência, o Recorrente possa, agora, alegar ter sofrido dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, sendo o evento, portanto, incapaz de ter ensejado, nos termos apurados, prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que apesar das cobranças, não há prova, de que o nome do Recorrente foi inscrito em órgão de restrições creditórias.
A mera cobrança, supostamente, indevida não gera dano moral, pois não tem efeito prático e não houve negativação em tal valor.
Também a suposta falha no serviço não é de gerar o dano.
Sem que exista abalo de crédito não há possibilidade de reconhecimento da existência de dano.
Embora seu conceito esteja em permanente construção, entende-se por dano moral ou extrapatrimonial aquele que atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, honra, dignidade, privacidade, autoestima, prestígio social, reputação etc.
Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social.
Não é todo e qualquer ilícito que gera danos de natureza moral.
A situação que merece compensação pecuniária deve adequar-se à moral do homo medius da comunidade onde vive a vítima, não podendo escapar ao sentimento comum da pessoa que vive em sociedade e deve se acostumar com seus acasos.
Ao Juiz cabe a tarefa de distinguir o dano moral do mero incômodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também podem causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico.
A análise das características do suposto fato gerador poderá fazer concluir não ser ele apto a ocasionar dano moral.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando em custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação, caso não haja, do valor da causa, a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
Salvador, Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente MARIA DE OLIVEIRA ROCHA, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando em custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação, caso não haja, do valor da causa, a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 10 de fevereiro de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Presidente CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00036351420198050032, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) Em relação ao dano material, resta configurada sua ocorrência como consequência lógica da existência de dívida cobrada e paga de forma indevida.
Em termos de Código de Defesa do Consumidor, norma basilar do caso em tela, a boa-fé é objetiva, ou seja, deve ser demonstrada.
A boa-fé, neste caso, está definida na parte final do § 1º do art. 42 do CDC, quando se trata de “erro justificável”, o que não se aplica ao presente caso, cuja má-fé é nítida. À vista disso, diante da inserção de descontos de valores indevidos nos proventos de aposentadoria da requerente, condeno a requerida ao pagamento da repetição, em dobro, do indébito verificado, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR abusivas as cobranças de tarifas referente à conta corrente mantida pela parte autora junto ao réu, devendo a Requerida cessar os descontos no prazo de 48h, comprovando em juízo o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00; b) CONDENO o réu a devolver, em dobro, à parte autora todos os valores lhe cobrados a título de tarifa bancária, que deverão ser corrigidos com correção monetária a contar do efetivo desembolso de cada mês e acrescido de juros legais, estes contados da citação.
Sem sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:48
Expedição de sentença.
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17/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 19:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:53
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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08/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 06:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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26/10/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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18/10/2023 15:25
Expedição de citação.
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18/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:12
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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29/09/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 15:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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