TJBA - 0535199-52.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 10:07
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLAN PRIMO TRAVASSOS CAMERA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0535199-52.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Allan Primo Travassos Camera Advogado: Cristiano Dos Santos Lopes (OAB:BA28010-A) Apelado: Superintendencia De Transito De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535199-52.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALLAN PRIMO TRAVASSOS CAMERA Advogado(s): CRISTIANO DOS SANTOS LOPES (OAB:BA28010-A) APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ALLAN PRIMO TRAVASSOS CAMERA em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 66846202) que julgou extinta a Ação Mandamental por impetrada contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, por ausência de recolhimento de custas processuais Insatisfeita, a parte Impetrante recorre no id. 66846205 aduzindo que seque lhe fora oportunizada a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida o benefício da Justiça Gratuita.
Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de angularização processual.
Despacho oportunizando a comprovação da hipossuficiência financeira no id. 67104446, fazendo-o no id. 67594236 Eis o relatório, passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA Assiste razão ao Apelante, eis que não se observou o quanto preceitua o art. 10 do CPC, bem como ao quanto preceitua o art. 99, §2º, também do CPC. É certo que a Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência Judiciária Gratuita prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, sendo que o seu art. 99, §§ 2º e 3º, preleciona: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei)
Por outro lado, os Tribunais Superiores já pacificaram a tese de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, conforme se verifica pelo decisum abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5.
Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei) Sabe-se que a lei não define critérios objetivos para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso.
Da análise dos documentos colacionados ao id. 67594236 verifica-se que a parte Apelante se amola aos requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Assim sendo, restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse diapasão: EMENTA:Processual Civil.
Agravo de Instrumento em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária.
Indeferimento do pedido liminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ausência de fundamentação e de prova contrária hábil a manter o indeferimento liminar.
Juntada de declarações de hipossuficiência financeira e comprovantes de renda.
Configuração do estado de pobreza previsto no art. 99 do CPC/15 e no art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50.
Concessão da assistência judiciária gratuita.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005048-66.2016.8.05.0000, Relator(a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025299-42.2015.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/07/2016) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA REAFIRMADOS. 1.Goza os agravantes da presunção legal de não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de sua família, sendo de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008490-40.2016.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – DEMONSTRAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indicam a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
Decisão reformada.
Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024557-17.2015.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016) (grifei) Entretanto, por entender não estarem presentes os requisitos para o deslinde da ação, deixo de aplicar a teoria da causa madura, eis que sequer houve angularização processual.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença vergastada e conceder ao Apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalte-se, ainda que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, implicará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §4º, do CPC.
Cumpre, ainda, destacar que a interposição de recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII, do CPC), ensejará na condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
22/10/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 09:30
Conhecido o recurso de ALLAN PRIMO TRAVASSOS CAMERA - CPF: *08.***.*04-38 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:10
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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