TJBA - 8079238-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 10:27
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 05:43
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501964349
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22/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079238-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosilene Maria Dos Santos Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311) Reu: Unilever Brasil Ltda.
Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079238-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSILENE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311) REU: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884) DECISÃO Vistos etc.
ROSILENE MARIA DOS SANTOS, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE PRODUTO DEFEITUOSO contra UNILEVER BRASIL LTDA, também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese, que no dia 15/02/2020, sofreu lesões em ambas as mãos em razão da reação alérgica ocorrida durante o uso do Sabão em Pó OMO LAVAGEM PERFEITA COM PERFUMES DE LAVANDA, produto fabricado pela acionada, consoante observa-se nas fotos que instruem a exordial, tendo o desconforto evoluído para vermelhidão e grandes bolhas até o diagnóstico de Dermatite de Contato não Identificada.
Relatou a autora haver contatado a Acionada, através do 0800 701 0450, tendo sido orientada a adotar algumas medidas para aliviar a dor e a dormência que estava sentindo e que, nos dias seguintes uma enfermeira preposta da Acionada, passou a ligar para a Autora para saber como estava o seu estado de saúde.
Todavia nenhuma providência concreta teria sido tomada.
Em face da NEGLIGÊNCIA E ARBITRARIEDADE da Acionada, não teve outra opção senão buscar o amparo do Poder Judiciário para resguardar seu direito, o qual encontra-se fortemente infligido pela empresa ré, requerendo, para tanto, a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos que lhe foram causados.
Em decisum de ID Nº 150765011 restou deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da acionada.
Citada, a ré apresentou contestação de Id Nº 160511166 alegando preliminar de inépcia da exordial e de cerceamento de defesa, requerendo, para tanto a interpelação da autora para trazer aos autos o produto alegadamente defeituoso.
Em sede de mérito, aduziu a ausência de prova do defeito no produto, bem, como de vício de informação.
Ressaltando ainda a ausência comprovação de danos morais ou estéticos, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica em ID Nº 218923239, tendo a parte autora requerido a prolatação de sentença.
Despacho de ID Nº 422129051 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas, tendo a demandante requerido a designação de assentada instrutória, indicando, para tanto, rol de testemunhas em ID Nº 422672796, tendo ainda requerido a realização de perícia médica e perícia no produto.
A empresa ré, por seu turno, peticionou em ID Nº 427466490 noticiando a ausência de interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passando ao enfrentamento das questões preliminares, afasto a alegação de inépcia da exordial em face da ausência de documentos mínimos, haja vista que a comprovação da relação fático jurídica se confunde diretamente com o mérito da causa.
Tampouco merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que este juízo observou todo o procedimento necessário inerente à garantia de um devido contraditório constitucional à parte demandada.
Ultrapassadas as questões preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Dando prosseguimento à contenda, restou demonstrada a existência de problemas dermatológicos pela autora consoante relatório médico acostado aos autos.
Assim, fixo como pontos controversos a comprovação da utilização pela autora do produto fabricado pela ré, a existência de vício no produto apto a acarretar dano à demandante e população em geral, bem como a ocorrência de danos indenizáveis à acionante.
Passando à análise do pedido de prova pericial médica, INDEFIRO-O, pelo fato de constar dos autos relatório médico de ID Nº 122696955 esclarecendo acerca da situação e diagnóstico médicos da autora, restando desnecessária a produção da referida prova, mormente diante do decurso do prazo de mais de três anos, com evidente desaparecimento das evidências.
Indefiro, pois, a prova pericial médica posto que não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - QUEDA DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA.
Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial médica para o fim de comprovação das lesões corporais suportadas pela parte autora se já existentes nos autos outras provas nesse sentido.
Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima, não se há de falar em dever de indenizar." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0134.12.009179-5/001, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 31/08/2017, pub. 13/09/2017).
Pelo mesmo fundamento não se revela pertinente a realização de prova pericial no produto, uma vez que decorridos diversos anos desde a alegada aquisição, não se sabendo de qual forma e condições o produto foi armazenado ou seu atual estado de conservação, não tendo como se garantir a inocorrência de adulteração acidental ou dolosa, tampouco se o referido item fora o adquirido e utilizado pela postulante.
Em derredor da prova testemunhal, antes de uma deliberação, demonstra-se pertinente que a parte autora venha esclarecer este juízo sobre qual ponto pretende elucidar e de qual forma o fará através do depoimento das testemunhas elencadas em ID Nº 422672796, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
17/10/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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31/01/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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16/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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11/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
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07/08/2022 04:58
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 22:41
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:18
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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27/10/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 06:48
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
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20/10/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 05:43
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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03/08/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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29/07/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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