TJBA - 0308901-66.2013.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:04
Recebidos os autos.
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10/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA
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03/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/08/2025 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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08/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/02/2025 23:59.
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03/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 17:34
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0308901-66.2013.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Dalberto Cardoso Amaral Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0308901-66.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: DALBERTO CARDOSO AMARAL Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:53
Expedição de despacho.
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19/09/2024 15:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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19/09/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:47
Expedição de despacho.
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22/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:56
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:09
Expedição de despacho.
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02/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:50
Expedição de despacho.
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18/07/2023 15:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
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14/02/2023 00:00
Execução Frustrada
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27/08/2021 00:00
Provisório
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27/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2020 00:00
Execução Frustrada
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29/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/03/2014 00:00
Mero expediente
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11/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2014 00:00
Documento
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07/03/2014 00:00
Documento
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27/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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