TJBA - 8000260-16.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLA DE SANTANA SOUZA MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLA DE SANTANA SOUZA MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLA DE SANTANA SOUZA MACIEL em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000260-16.2023.8.05.0067 Petição Cível Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Hilda Leoneza Ramalho Advogado: Carla De Santana Souza Maciel (OAB:BA48205) Requerido: Tvlx Viagens E Turismo S/a Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo (OAB:SP175647) Requerido: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº: 8000260-16.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: HILDA LEONEZA RAMALHO Advogado(s): CARLA DE SANTANA SOUZA MACIEL REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Em petição de ID n. 416685946, consta pedido de homologação de instrumento de acordo extrajudicial realizado entre a parte autora e a segunda ré (GOL LINHAS AEREAS S.A.). É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Todavia, importa destacar que, na situação dos autos, existem dois réus e acordo firmado apenas com um deles.
Destaco que a relação estabelecida entre os réus é de solidariedade.
Assim, uma vez efetuada a transação entre um dos devedores solidários e o credor demandante, é caso de extinção do débito em relação aos demais devedores.
No caso em tela, a solidariedade existente entre os réus faz com que os efeitos do acordo firmado por um deles se estenda ao segundo, não havendo razão para prosseguimento da demanda, inclusive por tratar-se da mesma causa de pedir.
Com efeito, o pedido dos autos se fundamenta no mesmo fato supostamente ilícito, não tendo havido qualquer diferenciação entre as condutas dos demandados e quanto a sua responsabilidade face à demanda, não sendo razoável e não existindo amparo jurídico para promover verdadeira cisão da causa de pedir neste momento processual, quando aportou aos autos a resolução autocompositiva da questão.
Nessa direção, se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se nota dos julgados abaixo colacionados, pela extensão dos efeitos da avença aos demais devedores, com extinção do feito: (...) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS CORRESPONSÁVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VERIFICA-SE DA LEITURA DOS AUTOS EXISTÊNCIA DE PATENTE SOLIDARIEDADE ENTRE AMBOS OS RÉUS.
AUTORA NÃO INDIVIDUALIZOU O PEDIDO EM RELAÇÃO A CADA REQUERIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Verifica-se que a parte autora transacionou com um dos codevedores, conforme acordo judicial realizado e homologado no evento de n. 23.
Tal acordo engloba todas as obrigações referentes aos autos, sendo devidamente homologado, conforme decisão de evento n. 23.
O magistrado sentenciante julgou improcedente a ação referente ao primeiro réu.
Salienta-se que a Autora promoveu a ação em face dos acionados que reputou solidariamente responsáveis pelo dano, não se podendo admitir uma condenação sobre o mesmo fato, isto é, fundada na mesma causa de pedir objeto da transação firmada com um dos fornecedores solidários.
Neste passo, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelos réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte consumidora.
Ademais, a parte autora sequer individualiza a conduta das demandadas em sede de petição inicial.
Deste modo, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, de modo a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação. (TJ-BA - RI: 00354947320218050001 SALVADOR, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO COM APENAS UM DOS CORRESPONSÁVEIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU TRANSAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE APENAS CELEBROU O ACORDO COM UMA DAS RÉS, PLEITEIA A CONTINUAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS OUTROS CORRÉUS E A CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
VERIFICA-SE DA LEITURA DOS AUTOS EXISTÊNCIA DE PATENTE SOLIDARIEDADE ENTRE AMBAS AS PARTES RÉS.
AUTOR NÃO INDIVIDUALIZOU O PEDIDO EM RELAÇÃO A CADA REQUERIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DOS AUTOS. (...) Neste passo, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelos réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte consumidora.
Ademais, a parte autora sequer individualiza a conduta das partes rés em sede de petição inicial.
Deste modo, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, de modo a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Assim, o acordo celebrado entre a autora e a empresa BANCO DO BRASIL, mesmo sem a interveniência da segunda requerida, extingue a dívida em relação a ela também, por força do art. 844, § 3º, do CC.
Vejamos a letra da lei integralmente: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o S e entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (...) Salvador, Sala das Sessões, 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Juiz presidente (TJ-BA - RI: 00815899820208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2022) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se, intimem-se e registre-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:07
Expedição de citação.
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16/11/2023 10:07
Expedição de intimação.
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16/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:07
Homologada a Transação
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01/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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25/10/2023 22:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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25/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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25/10/2023 06:54
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 14:05
Expedição de citação.
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31/07/2023 14:05
Expedição de intimação.
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31/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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29/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:36
Juntada de Petição de conclusão
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10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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