TJBA - 8058048-92.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ - BA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:09
Baixa Definitiva
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19/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 01:23
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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19/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 23:43
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_DENEGAÇÃO_CF MP
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18/12/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:18
Juntada de notificação
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15/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:48
Denegado o Habeas Corpus a EDINILTON SILVA GOMES - CPF: *53.***.*82-00 (PACIENTE)
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14/12/2023 20:39
Denegado o Habeas Corpus a EDINILTON SILVA GOMES - CPF: *53.***.*82-00 (PACIENTE)
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14/12/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 17:32
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EDINILTON SILVA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AGEU DE CARVALHO PIMENTEL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de EDINILTON SILVA GOMES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de AGEU DE CARVALHO PIMENTEL em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:58
Incluído em pauta para 14/12/2023 13:30:00 Sessão de Julgamento Extraordinária.
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04/12/2023 19:52
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2023 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 09:06
Juntada de Petição de 64_HC_8058048_92.2023.8.05.0000_TRÁFICO_DOMICILIAR CRIANÇA LOCAL CRIME RESIDENCIA STF HC ERGA OMNES_
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30/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:45
Desentranhado o documento
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20/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8058048-92.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edinilton Silva Gomes Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559-A) Impetrado: Excelentissima Doutora Juiza De Direito Da Vara Criminal De Itambé - Ba Impetrante: Ageu De Carvalho Pimentel Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058048-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDINILTON SILVA GOMES e outros Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559-A) IMPETRADO: EXCELENTISSIMA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ - BA Advogado(s): DECISÃO I - O Bel.
AGEU DE CARVALHO PIMENTEL impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EDINILTON SILVA GOMES, brasileiro, maior, solteiro, operador de máquina, CPF nº *53.***.*82-00, RG nº 16.5096.651-55 SSP/BA, residente e domiciliado à Rua Paraná, nº 221, Felipe Achy, Itambé/BA, apontando como autoridade impetrada o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ/BA.
De acordo com o impetrante, o paciente fora preso em flagrante, TENDO OCORRIDO A CONVERSÃO em prisão preventiva, pela prática de crime previsto no artigo 33 DA Lei nº 11.343/2006.
Destacou que o acusado é pai de uma criança e é imprescindível aos cuidados especiais De sua filha, estando presentes os requisitos para medida cautelar diversa de prisão, de acordo com o artigo 318 do Código do Processo Penal Brasileiro.
Salientou ser o acusado possuidor de residência fixa, trabalho e bons antecedentes, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, RESSALTANDO não estarem presentes os requisitos para A CUSTÓDIA CAUTELAR, argumentando, AINDA, QUE A DECISÃO QUESTIONADA NÃO APRESENTOU A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com os autos: […] Segundo consta, por volta das 16h30 do dia 03/11/2023, a guarnição policial foi informada sobre a chegada de grande quantidade de drogas na residência do autuado, situada na Rua Paraná, 221, Bairro Felipe Achy, município de Itambé.
Ao chegarem ao local, tiveram seu ingresso à casa permitido pelo flagranteado, ocasião em que encontraram vasta quantidade de drogas, além de uma balança de precisão e R$ 435,35 em espécie.
Conforme auto de exibição e apreensão, foram encontradas 12 cocadas grandes de substância análoga à maconha; 23 porções de substância em pó, análoga à cocaína; uma sacola contendo café em pó; balança de precisão; pochete contendo saquinhos plásticos; 350 porções, em forma de “buchas”, de substância análoga à maconha.
O autuado teria informado que a droga pertencia ao seu ex-cunhado, Manrique Oliveira da Silva, supostamente envolvido com o tráfico de drogas na região e integrante da organização criminosa “Tudo 2”. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
II – Em que pesem as declarações constantes no writ, não subsistem elementos e razões suficientes para que seja concedido liminarmente o pedido, mesmo porque sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida de excepcionalidade e somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
No caso em apreciação, apesar de o Impetrante ter juntado aos autos o auto de prisão em flagrante, o decreto de prisão preventiva, dentre outros documentos (ID. 53803546), as alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III – Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Esta Decisão serve como ofício, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
17/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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