TJBA - 0501670-28.2019.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ADEVALDO MARQUES NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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23/12/2023 19:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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10/12/2023 13:17
Baixa Definitiva
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10/12/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501670-28.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Paulo De Vasconcelos Ribeiro Advogado: Adevaldo Marques Nascimento (OAB:BA35536) Vitima: Maria Auxiliadora Viana De Oliva Terceiro Interessado: Elenilda De Jesus Santos Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0501670-28.2019.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAULO DE VASCONCELOS RIBEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 213, c/c 71 e 147, todos do CP c/c a Lei 11.340/2006, narrando o fato da seguinte forma: "No dia 6 de junho de 2019, por volta das 01:00 hora da madrugada, no endereço acima, o acusado teve conjunção carnal contra a vontade da vítima MARIA AUXILIADORA DE OLIVA.
Apurou-se que a vítima matinha união estável com o acusado, residindo ambos no mesmo imóvel, mas durante a convivência conjugal foi várias vezes obrigada a manter relações sexuais, fatos que normalmente ocorriam durante a madrugada, enquanto a ofendida dormia.
A investigação dá conta que a vítima sofre violência psicológica, o que vem acarretando dano emocional e diminuição da autoestima, sendo necessário acompanhamento psicológico através do CRAM, conforme relatório psicológico de fl. 16.
O acusado constantemente ameaça, por palavras, gestos e outros meios, à integridade física e psíquica da ofendida e em razão das constantes agressões a vítima teme pela vida, razão pela qual solicita medidas protetivas de urgência." Recebida a denúncia em 23/1/2020 (ID 294255291), o réu foi devidamente citado, sendo assistido por advogado constituído, através da qual apresentou resposta à acusação em ID 294255605.
Realizada a instrução criminal, em audiências, com Termos em IDs. 294261172 e 294261573, procedeu-se à oitiva da vítima, que confirmou apenas parte da narrativa fática constante na denúncia, das testemunhas arroladas pela defesa e, em seguida, ao interrogatório do acusado, que negou os fatos narrados na denúncia.
Após, em memoriais de ID 375378793, o representante do Ministério Público suscitou o reconhecimento da prescrição em abstrato quanto ao crime de ameaça, e pugnou a absolvição do acusado, considerando que a autoria e materialidade não restaram comprovadas.
Por sua vez, a Defesa reiterou o parecer ministerial, pela absolvição do acusado, conforme alegações finais de ID 383196353.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde PAULO DE VASCONCELOS RIBEIRO, qualificado nos autos, foi dado como incurso nos crimes previstos nos arts. 147 e 213 c/c art. 71, todos do CP, c/c a Lei 11.340/2006.
Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida por este Juízo no dia 23/1/2020, conforme Decisão de ID 294255291, e que o crime tipificado no art. 147, do CP, possui período prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Com isso, verificando-se que se passaram mais de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia, e levando-se em consideração o disposto no art. 109, VI, do CP, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado quanto ao crime tipificado no art. 147 do CP, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE do acusado, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.
Quanto ao crime de estupro, previsto no art. 213, c/c art. 71, ambos do CP, ante a ausência de preliminares, passa-se à análise dos instrumentos probatórios e, consequentemente, do mérito da demanda.
Narra a denúncia a suposta prática de estupro pelo denunciado contra sua companheira, no dia 6/6/2019 e em outras datas anteriores, durante o período em que convieram maritalmente.
Não obstante o relato dos fatos em sede inquisitorial (págs. 8 e 14, ID 294254942), em que a vítima afirmou que o acusado, por várias vezes durante a relação conjugal, teria lhe obrigado a manter relações sexuais, atos que supostamente ocorriam durante a madrugada, tais alegações não foram confirmadas judicialmente, restando impossibilitada a confirmação de autoria e materialidade, mormente considerando que a palavra da vítima possui especial relevância em casos como a situação em análise.
Ademais, as testemunhas presentes na assentada relataram que não presenciaram os fatos descritos na denúncia (ID 317304633).
Com efeito, quanto à prova de materialidade e autoria delitiva, verifica-se, in casu, malgrado a presença de indícios da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, em desfavor do acusado, não foi possível ao Juízo formar seu convencimento, vez que os elementos informativos não foram confirmados judicialmente, não havendo, pois, amparo no conjunto probatório coligido, bem assim, que a vítima alterou a versão apresentada, que fundamentou o oferecimento da denúncia.
Refuta-se, portanto, a acusação desprovida de certeza para embasar decreto condenatório, tanto que ao acusado no processo penal, se garante do benefício da dúvida, consubstanciado no princípio do in dubio pro reo, conforme artigo 155, do CP, onde prevê que o Juiz não poderá fundamentar a sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa.
Assim, diante da fragilidade do lastro probatório, vez que o relato da vítima não fora ratificado em Juízo, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de estupro, entende o Juízo que não demonstradas autoria e materialidade delitiva, inexistindo provas suficientes a embasar eventual decreto condenatório.
Em tais casos, a absolvição torna-se imperativa, consoante jurisprudência, exemplificada pelo seguinte julgado: EMENTA PENAL.
ESTUPRO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
Nos crimes praticados com violência sexual à palavra da vítima deve ser dada maior relevância e consideração, principalmente porque referente a fatos que, via de regra, ocorrem de forma velada, clandestina, desde que a versão da vítima esteja aliada aos demais elementos de prova existente nos autos.
A prova dos autos não demonstra de maneira segura a autoria do delito imputado ao réu, atraindo a aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJDFT - Acórdão 1745802, 07104619320208070009, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.) Ainda segundo a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, os elementos colhidos exclusivamente no inquérito não servem para amparar a condenação, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CO-AUTOR.
ELEMENTO DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelos depoimentos prestados em Juízo é possível constatar que nenhuma das testemunhas foi capaz de reconhecer ou identificar, com a certeza necessária, que o menor seria um dos agentes que teria cometido o ato infracional constante da representação inicial. 2.
Não se pode levar em consideração o depoimento do correpresentado em sede policial, como a única prova que aponta o envolvimento do apelante. 3.
De acordo com o art. 155 do CPP, é vedada a condenação baseada apenas e tão-somente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, os quais, entretanto, poderão ser utilizados para reforçar a certeza da autoria, quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ou repetidos em Juízo, em homenagem ao Princípio do Livre convencimento motivado. 4.
Diante da fragilidade e da insuficiência do acervo probatório quanto à autoria do ato infracional, com fundamento do Princípio do in dúbio pro reo, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1716592, 07039218020218070013, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.) Grifou-se.
No caso, delineados o contornos do conjunto probatório, verifica-se que não há provas constantes nos autos relacionadas à existência dos fatos, sendo insuficientes para concluir ser o acusado o autor do delito em comento.
Por todo o exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia em ID 294254913, para ABSOLVER o réu PAULO DE VASCONCELOS RIBEIRO, qualificado nos autos, do crime de estupro narrado neste feito, na forma do art. 386, VII, do CPP, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Após o trânsito em julgado desta sentença promovam-se todas as anotações e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado.
Alagoinhas, 1º de novembro de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 20:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/11/2023 21:35
Expedição de intimação.
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18/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 21:35
Expedição de intimação.
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01/11/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:04
Expedição de intimação.
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17/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Mandado
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11/10/2022 00:00
Mandado
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11/10/2022 00:00
Mandado
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10/10/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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09/09/2022 00:00
Audiência Designada
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08/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/09/2022 00:00
Documento
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31/08/2022 00:00
Mandado
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26/08/2022 00:00
Mandado
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26/08/2022 00:00
Mandado
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24/08/2022 00:00
Mandado
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24/08/2022 00:00
Mandado
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24/08/2022 00:00
Mandado
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16/08/2022 00:00
Mandado
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03/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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12/07/2022 00:00
Mandado
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09/07/2022 00:00
Publicação
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09/07/2022 00:00
Publicação
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07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2022 00:00
Petição
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29/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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28/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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28/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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30/05/2022 00:00
Audiência Designada
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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23/01/2020 00:00
Denúncia
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12/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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