TJBA - 8003502-63.2024.8.05.0126
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itapetinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 04:03
Decorrido prazo de 1ª DT ITAPETINGA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:57
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de NICACIO RIBEIRO DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de 1ª DT ITAPETINGA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:15
Decorrido prazo de NICACIO RIBEIRO DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:15
Decorrido prazo de 8ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA INTIMAÇÃO 8003502-63.2024.8.05.0126 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Itapetinga Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 1ª Dt Itapetinga Flagranteado: Nicacio Ribeiro De Jesus Advogado: Perilo Trajano Sento Se De Assis (OAB:BA76802) Terceiro Interessado: 8ª Companhia Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itapetinga - Vara Criminal Rua Cel.
Belisário Ferraz, n° 137, Centro - CEP 45700-000, Fone: (77) 3261-3511 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA / DECISÃO / COM FORÇA DE ALVARÁ(S) DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO(S) / MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO.
Processo nº: 8003502-63.2024.8.05.0126 Classe Assunto: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Partes: 1º DT ITAPETINGA X NICÁCIO RIBEIRO DE JESUS Data/Hora: 17/10/2024 às 10:15 PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr.
EGILDO LIMA LOPES Ministério Público: Dra.
Solange Anatólio Advogado: Dr.
Perilo Trajano Sento Sé de Assis, OAB/BA 76802 Flagranteado: NICÁCIO RIBEIRO DE JESUS Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei.
Link da audiência https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1f1c8245-23e0-4953-9a5d-c7ecd1dd4f43?vcpubtoken=8445261e-3235-4871-afe6-c8f07b7d023d Inicialmente foi realizada a Oitiva do flagranteado NICÁCIO RIBEIRO DE JESUS, o que foi feito de forma presencial.
Requerimento do MP: MM juiz, o Ministério Público reitera a manifestação ministerial já lançada nos Autos pelos fundamentos ali constantes.
Requerimento da Defesa: MM juiz, a Defesa reitera o pedido de liberdade provisória já protocolado nos Autos.
Pede deferimento.
Em seguida, pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO:.
Nesta Audiência de Custódia, os autos trouxeram conhecimento de fatos ocorridos , em que o Flagranteados/Réus, NICÁSSIO RIBEIRO DE JESUS após sumariamente ouvido(s) das circunstâncias do ato de sua prisão, encontra(m)-se incurso(s), em tese, no(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 311, § 2º, Inciso III, do CP (ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ) .
Em mera cognição sumária, há indícios suficientes de autoria e materialidade.
DECIDO: Na espécie, considerando-se exclusivamente as atuais circunstâncias processuais , este órgão julgador de primeiro grau entende plausível a mera liberdade provisória, independentemente de Fiança.
DEFIRO o pedido de Liberdade Provisória postulado oralmente pela Defesa .
Ante ao exposto, CONCEDO a mera LIBERDADE PROVISÓRIA do(s) Flagranteado(s)/Réu(s), mas com medidas cautelares diversa da prisão, impondo ao flagranteados as condições prevista no artigo 319, Incisos I e IV do CPP .
Consistem as respectivas Medidas Cautelares, no comparecimento bimestral do flagranteado em Juízo ( no Cartório da Vara Crime situado no Fórum de Itapetinga ) com justificação de suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem previa e expressa autorização escrita do Juiz , ficando ressalvada a possibilidade de decretação da prisão preventiva dos mesmos, em caso de descumprimento e caso ocorram as condições previstas nos artigos 311 e 312 do CPP.
DOU AO PRESENTE TERMO A FORÇA DE ALVARÁ(S) DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e/ou OFÍCIOS.
CUMPRA-SE .
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Hilleana Ribeiro Souza, o digitei e conferi.
EGILDO LIMA LOPES JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Ciência
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18/10/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:35
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:35
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:35
Expedição de ofício.
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17/10/2024 22:41
Juntada de contramandado - bnmp
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17/10/2024 22:30
Juntada de ata da audiência
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17/10/2024 22:28
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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15/10/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 23:29
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 12:42
Expedição de ofício.
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11/10/2024 12:42
Expedição de ofício.
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11/10/2024 12:42
Expedição de intimação.
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11/10/2024 07:02
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 19:08
Expedição de intimação.
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10/10/2024 19:08
Expedição de intimação.
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10/10/2024 18:21
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 17/10/2024 10:15 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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