TJBA - 8002404-73.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002404-73.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Jose Rosendo Gama Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 às 14:15 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002404-73.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSE ROSENDO GAMA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral promovida por JOSE ROSENDO GAMA em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Narra a petição inicial, em síntese, que há vários anos a parte autora busca ter fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, tendo realizado inúmeras solicitações junto a parte ré, que, todavia, se fez inerte até o momento.
Com base nessas alegações, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a ré, liminarmente, que execute a obra de instalação da energia elétrica na residência da parte autora. É o relatório.
Decido.
I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II – Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
III – Da antecipação da tutela Inicialmente, ressalto que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a empresa concessionária exerce atividade tipicamente estatal e, portanto, está sujeita aos princípios que regem os serviços tidos como essenciais.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque se verifica que o Decreto n. 11.628, de 4 de agosto de 2023, revogando o Decreto n. 11.111, de 29 de junho de 2022, alterou o cronograma do programa de universalização rural, previsto originalmente na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017, prorrogando-o até dezembro de 2026, in verbis: "Art. 17.
O Programa Luz para Todos terá duração até: I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural".
Dessa forma, conforme a jurisprudência, em juízo de cognição sumária, não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, Agência Reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" para data futura (ano de 2026).2 Ademais, necessário se faz estabelecer o contraditório e a ampla defesa para averiguação da veracidade do quanto alegado.
Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
IV – Do prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
18/10/2024 08:40
Expedição de citação.
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18/10/2024 08:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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08/10/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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