TJBA - 8000099-40.2019.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000099-40.2019.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Silvio Fernandes Cintra Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Executado: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Carina Silva Da Costa (OAB:BA56265) Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000099-40.2019.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: SILVIO FERNANDES CINTRA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): CARINA SILVA DA COSTA (OAB:BA56265), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada por OI S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual se volta contra o cumprimento de sentença instaurado por SILVIO FERNANDES CINTRA.
Em síntese, a ré, ora impugnante, requer que (i) seja reconhecido excesso de execução, visto que a publicação da sentença foi após a data da recuperação judicial, logo não há que se falar em aplicação de correção monetária, bem como arbitramento de multa por descumprimento da liminar para exclusão do nome da parte autora dos cadastros da SERASA e SPC, no prazo de 72 horas, pois a restrição creditícia foi retirada logo após a citação; (ii) seja determinada a suspensão da execução/cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e em atenção à decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; (iii) seja ratificada a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial.
Intimado, o exequente pleiteou a rejeição da impugnação apenas referente ao excesso de execução no arbitramento da multa por descumprimento da liminar, concordando com todas as outras. É o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
Assiste razão a impugnação de excesso de execução referente a aplicação de correção monetária indevida, conforme artigo 9°, II, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial): Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Assim, na realização dos cálculos deve ser observado os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, após o que estará sujeito ao regime de atualização do débito que foi pactuado na novação de soerguimento, respeitando o tratamento igualitário entre credores.
No tocante à alegação de excesso de execução no arbitramento de multa por descumprimento de liminar, esta não assiste razão, vejamos.
Em decisão interlocutória de ID. 34082429, foi concedida tutela antecipada determinando que a requerida excluísse o nome da parte autora dos cadastros da SERASA e SPC, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
A ré devidamente citada, ID. 78448328, não se manifestou ou apresentou provas a respeito do cumprimento da decisão interlocutória, apenas na fase de cumprimento de sentença apresentou a informação que a restrição creditícia foi retirada dentro do prazo.
A parte ré poderia ter demonstrado o cumprimento da decisão em sede de defesa no processo de conhecimento ou até mesmo recorrido da sentença que fixou a multa, mas não o fez.
Outrossim, na fase de cumprimento de sentença não se admite rediscussão de matéria já transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.
Segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Também não assiste razão o pedido de suspensão do processo, vez que já houve o escoamento do prazo de stay period, bem como em razão de que o presente crédito deve/pode ser habilitado junto ao Juízo Universal, seguindo a sorte do quanto lá foi deliberado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CRÉDITO.
CONCURSALIDADE.
FATO GERADOR ANTERIOR AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO STAY PERIOD.
PRAZO JÁ DECORRIDO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
O pedido de processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi foi deferido em 16/03/2023, com determinação de suspensão de todas as execuções em trâmite movidas contra a Recuperanda, pelo prazo de 180 dias, denominado stay period, nos termos do artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/2005.2.
Em 12/09/2023 foi prorrogado o stay period pelo prazo de 90 dias e, posteriormente, até 17/04/2024.
Foi aprovado o plano de recuperação judicial em 18/04/2024, através da assembleia geral de credores.3.
No caso, considerando que já decorreu o prazo de 17/04/2024, encerrado o prazo de suspensão do stay period, deve ser levantada a suspensão na origem e expedida a certidão de habilitação de crédito da parte credora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50535377320248217000 OUTRA, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Data de Julgamento: 22/07/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
Cumpre esclarecer que, em relação à rubrica das astreintes, dada a sua natureza, descabe computar juros de mora (bis in idem) ou espelhar honorários advocatícios - precedentes do e.STJ.
Assim, vez que a sentença que a fixou foi posterior ao deferimento da recuperação, a multa se mantém em R$ 5.000,00, mas passará a observar, a partir de sua fixação (sentença - 15/08/2023) as diretrizes de atualização fixadas nos juízo universal, sem se cogitar em ofensa a coisa julgada.
Quanto aos danos morais, sua capitalização em juros foi, corretamente calculada pela ré, vez que possui marco inicial anterior ao deferimento da recuperação judicial (evento danoso datado de 10/02/2018).
Cálculos, que o autor concordou, inclusive.
No que diz respeito a impugnação arguida acerca da impossibilidade de práticas de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial, razão assiste à impugnante.
A parte executada encontra-se em recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial do TJRJ.
Por sua vez, o crédito perseguido, no presente feito, funda-se em fato gerador ocorrido em 2018 (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), sendo, portanto, considerado como concursal e sujeito ao regime recuperacional.
Em derredor do tema: Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. (AgInt no REsp 1863844/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Ante o exposto, considerando ser inviável a continuidade da presente fase satisfativa em face de empresa em recuperação judicial, acolho PARCIALMENTE a Impugnação, equalizando os cálculos conforme sentença e termos acima, reconhecendo como devidas as seguintes rubricas (computadas em separado em razão da natureza jurídica e do marco temporal de atualização serem distintos): 1 - Danos morais + honorários advocatícios incidentes, atualizados até 03/12/2023, pela ré (id.423173230) no total de: R$ 8.838,50 (oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos); 2 - Astreintes fixadas na sentença condenatória em 15/08/2023, no total de: R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam rejeitadas as teses de: (i) excesso de execução no arbitramento de multa; (ii) suspensão do processo.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos moldes acima, INTIMANDO-O para, no prazo de 10 (dez) dias, ter acesso aos autos e extrair cópia do título judicial e demais documentos que entender pertinentes para fins de habilitação do crédito em via universal própria.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.I.C.
IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
09/10/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
01/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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17/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 05:14
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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28/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO FERNANDES CINTRA - CPF: *41.***.*34-63 (AUTOR).
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15/08/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:52
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 08:58
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:23
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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22/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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16/09/2019 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 16:56
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:56
Distribuído por sorteio
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27/05/2019 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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