TJBA - 0513903-08.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0513903-08.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Angelica Calmon Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Exequente: Herbet De Queiroz Gomes Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Exequente: Felipe Calmon Pereira Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Executado: Suprema Master Maquinas Ltda Executado: Jeane Silva Da Silva Executado: Ana Paula Rodrigues Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0513903-08.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA ANGELICA CALMON, HERBET DE QUEIROZ GOMES, FELIPE CALMON PEREIRA INTERESSADO: SUPREMA MASTER MAQUINAS LTDA, JEANE SILVA DA SILVA, ANA PAULA RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por Maria Angélica Calmon e Outros, em face de Suprema Máquinas Ltda.
A parte autora, posteriormente, requereu a citação por edital das Executadas.
Analisado os autos.
DECIDO.
Este Juízo determinou a citação das Executadas Jeane Silva da Silva e Ana Paula Rodrigues, por força de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deferido nos moldes da decisão lançada ao Id 261505005.
Sublinhe-se que estas foram regularmente citadas, consoante comprovam os AR´s encartados aos Id´s 261507695 e 261507697.
Da leitura dos autos, constata-se que foi dispensada a citação da Empresa Executada, pois não foi localizada em seu endereço comercial e se encontra representada pelas suas sócias, anteriormente citadas.
Assim, tendo em conta a ausência de apresentação de qualquer espécie de defesa, foi proferida sentença, reconhecendo a revelia das Acionadas (Id 261508960).
Ocorre que, quando da intimação da sentença, foram encaminhadas correspondências para endereços distintos daqueles em que foi realizada a citação (Id 261508968 e 261508970).
Assim, existindo endereço válido dos Acionados nos autos, entendo inviável a intimação por edital, neste momento processual.
Consequentemente, em face do pedido de cumprimento da sentença encontrar-se devidamente instruído, na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se os executados para que, no prazo de quinze dias, através dos correios, no endereço acostado ao Id 261507695 e 261507697, paguem o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 19 de abril de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
15/10/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:10
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2024 07:10
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CALMON em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2023 08:30
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
08/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:00
Procedência
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20/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2021 00:00
Petição
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19/12/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2020 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2019 00:00
Publicação
-
10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/10/2019 00:00
Mero expediente
-
17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 00:00
Mero expediente
-
21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
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29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
19/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2017 00:00
Documento
-
12/12/2017 00:00
Documento
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03/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 00:00
Mero expediente
-
20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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02/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
29/05/2017 00:00
Mero expediente
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08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2016 00:00
Petição
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17/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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26/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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27/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2015 00:00
Petição
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29/09/2015 00:00
Mandado
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24/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
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24/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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28/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2015 00:00
Publicação
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16/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2015 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2015 00:00
Petição
-
29/05/2015 00:00
Publicação
-
29/05/2015 00:00
Publicação
-
26/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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21/05/2015 00:00
Mero expediente
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30/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2015 00:00
Petição
-
30/03/2015 00:00
Publicação
-
27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2015 00:00
Mero expediente
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23/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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