TJBA - 8002473-06.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:09
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 05/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
18/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002473-06.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Gildasio Nunes Da Silva Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Reu: Crefisa Sa Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Processo nº. 8002473-06.2024.8.05.0149 Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais Autor: GILDASIO NUNES DA SILVA Réu: CREFISA S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. ...DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a existência e a regularidade da contratação ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:07
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2024 22:43
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
20/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 20/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
17/08/2024 12:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 07:19
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001667-09.2023.8.05.0277
Ana Portugal de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 17:39
Processo nº 8000046-92.2018.8.05.0069
Trr Moreira Diesel LTDA - EPP
Estado da Bahia
Advogado: Tayanne da Silva Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2018 09:44
Processo nº 8149442-46.2024.8.05.0001
Irenio dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 18:57
Processo nº 8062357-25.2024.8.05.0000
Paulo Aroldo Santos Franco
Banco do Brasil SA
Advogado: Dervana Santana Souza Coimbra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 07:06
Processo nº 8090135-64.2024.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Eloizio de Almeida Pina
Advogado: Catarina Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 10:38