TJBA - 8000520-12.2018.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
31/07/2025 21:05
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
31/07/2025 21:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDINALVA DE MELO MENEZES em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDINALVA DE MELO MENEZES em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:51
Negado seguimento a Recurso
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11/06/2025 08:51
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2025 08:51
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83305372
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27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Raimundo Nonato Borges Braga
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18/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
12/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/03/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/03/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 09:58
Decorrido prazo de EDINALVA DE MELO MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 04:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:28
Incluído em pauta para 17/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/12/2024 13:44
Retirado de pauta
-
01/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:32
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/11/2024 12:39
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 8000520-12.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edinalva De Melo Menezes Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:BA21435-A) Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000520-12.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 4 de novembro de 2024 .
Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:27
Juntada de intimação
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31/10/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8000520-12.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edinalva De Melo Menezes Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:BA21435-A) Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000520-12.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: EDINALVA DE MELO MENEZES Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, O QUAL PREVÊ A RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR”, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO, EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.
ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 12.373/2011.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A Lei Federal n.º 11.738/2008, quando fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que na composição da jornada de trabalho dos servidores desta categoria, 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), destinado às atividades extraclasses (art. 2º, § 4º); II - No caso sub judice, alegou a parte autora que exerce atividades de interação com os educandos em jornada superior ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, sem o recebimento da contraprestação devida; III - As Leis Municipais n.º 169/2012 e n.º 242/2014 estabelecem o limite máximo de 2/3 (dois terços) do total da carga horária dos professores para o desempenho de atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), designado às atividades extraclasses.
No entanto, os aludidos diplomas normativos também prescrevem o pagamento da verba denominada "gratificação de Atividade Complementar", a título de retribuição "pela não reserva de parte da carga horária para execução de atividades extraclasse", nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente; IV - As fichas financeiras da demandante colacionadas aos autos demonstram que a mesma recebeu a aludida verba, o que corrobora a alegação de que o Município exige o labor em sala de aula em proporção superior aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008; V - Como bem pontuado na sentença, reconhecendo-se que 1/3 (um terço) da carga horária deve ser reservado para as atividades complementares, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve ser, ao menos, proporcional à referida fração; VI - Registre-se que diferente do quanto defendido pelo ente municipal, não se está diante de aumento dos vencimentos da autora por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação da notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula Vinculante 37; VII - Assim, restando comprovado nos autos que a Apelada cumpre a totalidade da jornada de trabalho em regência de classe, extrapolando o limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto no art. 2º, § 4º da Lei Federal 11.738/2008, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público a promover a adequação da carga horária e a pagar as diferenças remuneratórias; VIII - A Lei Estadual n.º 12.373/2011 prevê a isenção das taxas judiciárias para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
Por conseguinte, cabível a exclusão da condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais.
VII - Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para excluir a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000345-86.2016.8.05.0183, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA, e como apelada EDINALVA DE MELO MENEZES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
18/10/2024 05:41
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 13:01
Deliberado em sessão - julgado
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12/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo art. 40
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03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:19
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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01/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
05/09/2024 11:04
Retirado de pauta
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01/09/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:43
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
21/08/2024 15:13
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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