TJBA - 8125072-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:30
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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27/10/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8125072-42.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Fernando De Oliveira Dos Santos Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Despacho: Vistos, O Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Conjunto nº 14, de 24 de setembro de 2019, estabeleceu regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais pendentes de recolhimento, assim como estabelece a obrigatoriedade de uso do Sistema de Custas Remanescentes (SCR), nas hipóteses específicas.
Sua Excelência a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª Cynthia Maria Pina Resende, emitiu DECRETO JUDICIÁRIO Nº 638, DE 7 DE AGOSTO DE 2024, publicado nesta data, estabelecendo regras para o recolhimento das taxas, custas e despesas processuais remanescentes.
Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 15(quinze) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 13 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
13/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 10:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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10/02/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/02/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 05:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/10/2023 23:59.
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25/01/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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18/01/2024 11:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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17/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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13/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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13/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:41
Juntada de informação
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18/10/2023 11:39
Juntada de informação
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02/10/2023 12:50
Juntada de informação
-
02/10/2023 10:31
Juntada de informação
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02/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 00:25
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:34
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 06:38
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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16/03/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 00:42
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 03:11
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 26/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 21:14
Conclusos para despacho
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16/12/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:01
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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10/12/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 11:29
Declarada incompetência
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03/11/2020 08:21
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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