TJBA - 8147293-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:30
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8147293-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wesley Conceicao Carvalho Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147293-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WESLEY CONCEICAO CARVALHO Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.; Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda, pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira.
Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a profissão exercida pelo autor ou local de residência, aliada à contratação de escritório de advogados particulares, dispensando-se a atuação da Defensoria Pública.
Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para que apresente comprovante de residência em nome da mesma, por se tratar de documento indispensável para propositura da ação, sob pena de extinção processual no prazo de 15 dias.
Salvador/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
14/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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